Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
a) O princípio da insignificância decorre da intervenção mínima e tem natureza de causa supralegal excludente da tipicidade material. Segundo tal princípio, o direito penal não pode se ocupar de bagatelas. É utilizado como instrumento de interpretação restritiva dos tipos penais. Para o STF, os requisitos são: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da conduta, ínfima lesividade e ausência de reprovabilidade social. Como leva em conta circunstâncias objetivas do fato, boa parte da jurisprudência entende que é possível aplicar ao réu reincidente, mas não àquele que pratica crimes habitualmente. Recente súmula do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível nos crimes contra a administração pública (mas o tribunal entende que a exceção é o crime de descaminho, quando o valor total do tributo não ultrapassar R$ 10 mil, ou R$ 20 mil para o STF).
Há ainda a bagatela imprópria, que decorre do funcionalismo racional-teleológico de Claus Roxin, segundo a qual a pena pode deixar de ser aplicada quando não satisfizer necessidades preventivas. Os tribunais superiores expressamente rechaçam a possibilidade, sob o fundamento de que sempre haverá prevenção geral.
b) A fragmentariedade diz respeito ao caráter de atuação em ilhas do direito penal, ou seja, são criminalizadas, abstratamente falando, apenas blocos de condutas cuja tutela estatal necessite maior intensidade, como reflexo da subsidiariedade.
c) A intervenção mínima decorre da subsidiariedade do direito penal, que deve atuar sempre como última medida necessária (ultima ratio), quando os demais ramos do direito não forem suficienetes. Como a regra na sociedade é a liberdade, o direito penal só entra em ação quando estritamente necessário para garantir a paz social, e na intensidade que for suficiente.
d) Segundo princípio da ofensividade, só podem ser consideradas crime as condutas que lesem ou exponham a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. Assim, nos casos de crimes de perigo abstrato, para os adeptos do princípio, deve ser sempre demonstrada em concreto a periclitação do bem jurídico tutelado (ex.: não basta ser flagrado dirigindo embriagado, é preciso estar expondo a risco a segurança viária). Para a doutrina majoritária e para os Tribunais Superiores, a demonstração concreta de perigo é dispensável.
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