Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000888

Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.

Resposta Nº 004448 por MARIANA JUSTEN Media: 9.50 de 2 Avaliações


Os princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a aplicação do direito penal, tendo como finalidade a limitação do poder punitivo do Estado.

O princípio da insignificância surge para o Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin, busca afastar a punição de uma conduta insignificante, que não lesa ou causa ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado, razão pela qual tal princípio gera a atipicidade material da conduta. O STF criou vetores para limitar a sua aplicação, para casos de ínfima importância para o direito penal, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Exemplos de sua aplicação: furto simples de até 10% sobre o salário mínimo, descaminho até vinte mil reais. Importante destacar que tão princípio não se aplica de máximo potencial ofensivo (hediondos e equiparados), roubo, crimes contra a vida, dignidade sexual, porte e posse de arma d efogo, tráfico, entre outros.

O princípio da ofensividade ou da lesividade dispõe que a conduta somente pode ser punida se ao menos cause lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

O princípio da intervenção mínima tem como fim limitar a aplicação do direito penal em relação às condutas tidas como ilegais, isso porque sua aplicação deve ser a ultima ratio no que se refere aos demais ramos do direito. Como o direito penal atinge a liberdade do indivíduo a intervenção do Estado deve ser mínima, ou seja, o direito penal só deve ser chamado a atuar quando extremamente necessário e quando os demais ramos do direito se mostraram insuficientes. Deste princípio decorrem dois outros: o princípio da fragmentariedade e o princípio da subsidiariedade.

O professor Cleber Masson diferencia os referidos princípios pelo plano. O princípio da fragmentariedade estaria no plano abstrato, direcionado para o legislador. Já o princípio da subsidiariedade estaria no plano concreto, direcionado para o julgador.

O princípio da fragmentariedade dispõe que existem diversos fragmentos de bens no mundo jurídico, sendo que apenas alguns dos bens jurídicos, os mais importantes, devem ser tutelados pelo direito penal. O princípio da subsidiariedade estabelece que o direito penal não deve ser aplicado caso outro ramo do direito se mostre suficiente, proporcional, adequado para punir a conduta.    

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1 Comentário


  • 25 de Julho de 2018 às 20:21 Ângela Lima disse: 1

    Mariana muito boa a sua resposta! De forma concisa conseguiu explorar bem a aplicação do princípio da insignificância. Parabéns.

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