Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
a) Princípio da Insignificância: aprimorado por Claus Roxin, o Princípio da Insignificância tem o condão de excluir a tipicidade material do delito, ou seja, considerando a mínima lesividade da conduta, o ato não é, sob a ótica do direito penal, típico. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação do Princípio da Insignificância se dá mediante cumprimento de quatro requisitos, informalmente abreviados pela sigal PROL: mínima periculosidade social da ação, ínfima reprovabilidade do ato, mínima ou nenhuma ofensividade da conduta e mínima ou nenhuma lesividade. Os Tribunais Superiores também têm entendido que a reincidência afasta a aplicação deste primado.
b) Princípio da Fragmentariedade: o direito penal é considerado fragmentário, uma vez que sua preocupação recai apenas sobre parcela dos bens jurídicos, quais sejam, aqueles considerados mais importantes. A definição sobre qual bem jurídico é importante a ponto de ser submetido à tutela penal costuma ser controversa, levando a maioria da doutrina a entender que são os bens jurídicos constitucionais aqueles a serem tutelados pela norma penal.
c) Princípio da Intervenção Mínima: este princípio reflete a intervenção do direito penal de forma subsidiária, como a "ultima ratio", somente interferindo nas relações quando os outros ramos jurídicos não forem suficientes para dirimirem os conflitos. Este princípio tem relação com o Garantismo Penal, se opondo ao Direito Penal Máximo e ao movimento Lei e Ordem.
d) Princípio da Ofensividade: reflete a ideia de que o direito penal somente intervirá nas situações onde o bem jurídico for efetivamente lesado ou ameação concretamente de lesão. Significa que os crimes de perigo abstrato são totalmente contestados através da interpretação deste princípio, sendo a posição da maioria da doutrina, salvo Fernando Capez. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos crimes de perigo abstrado, sob argumento de que a vontade do legislador foi antecipar a proteção.
Resposta completa. Sem erros de língua portuguesa. Texto de fácil leitura. Frases bem delineadas e parágrafos curtos. Nada a acrescentar à resposta da candidata.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA