Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
Como se sabe, o Direito Penal é o ramo que se presta a repressão das condutas sociais que outras áreas do direito não conseguem tutelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos específicos que os outros ramos não conferem total proteção, como p. ex. o Direito Civil e o Direito Administrativo.
Neste sentido, o princípio penal da fragmentariedade consiste em que apenas aqueles bens jurídicos indicados pelo legislador terão repressão do Direito Criminal, assim, entre vários bens jurídicos são escolhidos apenas os essenciais (fragmentos) para criminalização de condutas ilícitas, deixando os demais para o apoio das outras áreas do direito.
De outro lado, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda, evitando-se criação de legislação simbólica, deve se, ao selecionar os bens jurídicos a serem protegidos, tomar cuidado para não tipificar condutas que possam ser reguladas por outras esferas. Trata-se, neste caso do princípio da intervenção mínima do direito penal nas condutas que regem a vida em sociedade.
Por sua vez, com base no princípio da ofensividade, o Direito Penal deve ser aplicado a ações que efetivamente lesam ou expõem a perigo de lesão o bem jurídico a ser salvaguardado, deste modo, não se pune a cogitação, ou seja, o que não se exteriorizou, assim como não se pune o autor por seu modo de ser, tendo em vista que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Penal do fato e não o do autor.
Para finalizar a análise dos princípios penais, cabe analisar o princípio da insignificância, o qual consiste em causa supralegal de exclusão da tipicidade. Assim, considerando-se o crime pela teoria tripartite como o fato típico, ilícito e culpável e, ainda, que o fato típico se subdivide-se em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ao se analisar a tipicidade, para sua configuração, deve se verificar se ocorreram simultaneamente a tipicidade formal (o fato ocorrido se amoldou a norma) e a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) ou, para parte da doutrina, tipicidade conglobante (tipicidade material e falta de adequação social). Ademais, para utilização do princípio da insignificância o STF fixou as seguintes balizas, que devem ser preenchidas cumulativamente em cada caso concreto: inexpressividade da lesão jurídica provocada, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e mínima ofensividade da conduta do agente. No tocante a jurisprudência do STJ, este tribunal superior reclama o preenchimento de requisitos subjetivos para aplicação do princípio da insignificância, como a ausência de habitualidade criminosa, a primariedade do agente, a ausência de antecedentes criminais, salientando-se que o STJ sempre enfatiza que o preenchimento ou ausência dos requisitos mencionados, por si só, não afastam o uso do princípio da insignificância. De outro lado, embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência tem entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, nos delitos envolvendo violência doméstica, contrabando, crimes relacionados lei de drogas e aqueles delitos em que haja o emprego de violência ou grave ameaça. Por fim, a doutrina ainda menciona a respeito do princípio da bagatela imprópria em que, apesar da reprovabilidade do comportamento do autor do fato, há desnecessidade de imposição de pena, como nos casos de reparação do dano, determinado tempo de prisão já cumprido, ínfimo valor da culpabilidade, entre outros.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar