Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, que pode ser definido como sendo todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O ato administrativo é uma declaração do Estado, aqui entendido por todos aqueles órgãos que compõem tanto o Poder Executivo como os demais poderes, além das entidades da administração indireta detentoras de personalidade jurídica de direito público.
Saliente-se que o regime jurídico é o administrativo, na qual a Administração atual com supremacia sobre o particular. O regime jurídico-administrativo gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas nas relações entre particulares, caracterizado pela incidência de específicas normas jurídicas (princípios e regras). Para Celso Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que contornam a atividade administrativa: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Os atos administrativos decorrem da manifestação de vontade da Administração, razão pela qual podem ser revogados, por conveniência e oportunidade, ou anulados, em caso de vícios que não ensejam convalidação.
Prevalece que o controle judicial se dá tão somente quando estes atos são eivados de ilegalidade. Assim, ainda que se trata de ato discricionário, o Poder Judiciário pode declará-lo irrazoável ou desproporcional, caso o mérito do ato esteja fora da margem de discricionariedade fornecida pela Lei ao Administrador.
Quanto à revogação do ato, por ser critério de conveniência e oportunidade, caberia somente à própria Administração Pública, sendo indevido ao Poder Judiciário imiscuir-se na vontade do administrador.
Renata, esta foi uma questão discursiva para prova de Juiz Federal, onde o nível de correção costuma ser altíssimo, onde ganha pontos quem menciona os principais doutrinadores e entendimentos do STJ e STF. Achei bacana você ter mencionado o Celso Antonio Bandeira de Mello. Porém achei sua resposta um pouco sem coesão textual, as idéias pareceram ficar meio soltas no texto. Sugeriria para você iniciar o texto com a ideia do terceiro parágrafo e depois passar para a parte dos atos administrativos. Seria bom mencionar também os princípios da Administração Pública a que os atos estão sujeitos.
Quanto à parte do controle judicial, ele não se dá apenas em caso de ilegalidade (que é não atender a lei), pois há outros princípios que o ato deve atender. Por isso acho que numa prova real, iriam te descontar nota quanto a este ponto.
Segue uma sugestão de artigo sobre este assunto: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4
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