Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
Inicialmente, cumpre relembrar que os atos administrativos são atos jurídicos, antes de tudo, ou seja, são decorrência da manisfestação de vontade humana, que repercute na esfera jurídica dos cidadãos, não se podendo confundir com fatos da natureza ou demais acontecimentos alheios à atuação de pessoas. A qualificação como ato administrativo decorre do fato de que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, exigindo, dessa forma, a regulação pelo direito público.
Deve-se salientar, ainda, que para sua caracterização, o ato administrativo deve ser emanado por um agente público, ou seja, por alguém que esteja investido de munus público, podendo atuar em nome da Administração.
Ademais, este particular deve estar praticando um ato que manifesta a vontade estatal diante de determinada situação, não sendo somente a execução de ordens ou atuação material. Por fim, o ato deve ser praticado com a finalidade de atingir uma finalidade pública e sob um regime público em que se definem prerrogativas, inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado e limitações, em decorrência da indisponibilidade do interesse público.
É aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de Direito Público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo Direito Público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles.
Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso de da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razobilidade. Isso dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Púbico, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput).
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