Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, que pode ser definido como sendo todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O ato administrativo é uma declaração do Estado, aqui entendido por todos aqueles órgãos que compõem tanto o Poder Executivo como os demais poderes, além das entidades da administração indireta detentoras de personalidade jurídica de direito público.
Saliente-se que o regime jurídico é o administrativo, na qual a Administração atual com supremacia sobre o particular. O regime jurídico-administrativo gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas nas relações entre particulares, caracterizado pela incidência de específicas normas jurídicas (princípios e regras). Para Celso Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que contornam a atividade administrativa: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Os atos administrativos decorrem da manifestação de vontade da Administração, razão pela qual podem ser revogados, por conveniência e oportunidade, ou anulados, em caso de vícios que não ensejam convalidação.
Prevalece que o controle judicial se dá tão somente quando estes atos são eivados de ilegalidade. Assim, ainda que se trata de ato discricionário, o Poder Judiciário pode declará-lo irrazoável ou desproporcional, caso o mérito do ato esteja fora da margem de discricionariedade fornecida pela Lei ao Administrador.
Quanto à revogação do ato, por ser critério de conveniência e oportunidade, caberia somente à própria Administração Pública, sendo indevido ao Poder Judiciário imiscuir-se na vontade do administrador.
Resposta correta e razoavelmente completa. Redação de fácil leitura. Citação adequada de doutrina.
Faço apenas a ressalva quanto ao dito no penúltimo parágrafo. Apesar da minha expressa concordância com a possibilidade de o Poder Judiciário anular ato discricionário quando evidente a falta de razoabilidade, não parece ser a tese dominante na jurisprudência, ressalvada as hipóteses flagrantes.
Sobre o tema, segue decisão do STJ:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
1. A controvérsia do presente recurso ordinário diz respeito à ilegalidade da fixação do prazo de validade do concurso público, na forma que o fez o item 16 do Edital n. 004/CESIEP/2009, que assim dispõe: " 16.1 Este Concurso perderá a validade com a inclusão e matrícula no CFO dos 35 (trinta e cinco) candidatos aprovados e classificados".
2. Não há qualquer ilegalidade no ato do agravado passível de anulação por meio de mandado de segurança. Validade e prorrogabilidade inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que, diante da especificidade e complexidade do concurso pode fixar em edital prazo de validade que melhor lhe convir.
3. O art. 37, inciso III, da Constituição Federal estipula que " o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período", ou seja, o prazo de validade do certame é de no máximo 02 (dois) anos, podendo a Administração fixar prazo de validade inferior a 02(dois) anos, mas não ultrapassá-lo.
4. Ademais, conforme relatado pela Corte de origem, a Lei n.
6.218/83, que dispõe sobre Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, em seu art. 160, determina que "os resultados obtidos nos concursos realizados na Corporação terão validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação das mesmas no Boletim do Cmdo Geral, exceção feita aos obtidos nos concursos para ingresso nos Cursos de Formação, que terão validade apenas para o ano estabelecido no respectivo edital". Ora, no presente caso, a abertura para as inscrições para o novo certame para o mesmo Curso de Formação de Oficiais ocorreu apenas em 2010 por meio do Edital n.
001/CESIEP/2010, respeitando o art. 160 da Lei n. 6.218/83, uma vez que o concurso regulado pelo Edital n. 004/CESIEP/2009, só teria validade até o final do ano de 2009 e, para o ano de 2010, as vagas deveriam ser preenchidas mediante a abertura de novo processo seletivo, como exatamente ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.826/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA