Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
A noção de ato administrativo está diretamente relacionada com a prática de atos pelo Estado, investido das prerrogativas de direito público, com o intuito de concretizar providências que atendam ao interesse público. São exemplos, o provimento de cargos públicos, a homologação de um procedimento licitatório, a elaboração de um parecer pela consultoria administrativa, entre outros.
O ato administrativo decorre de uma manifestação de vontade da Administração Pública que, fundada na supremacia do interesse público e na indisponibilidade deste, modifica uma situação fática, atingindo interesses de particulares. Difere, porém, do ato da administração, pois neste, o Estado atua em igualdade jurídica com o particular, destituída das prerrogativas de direito público de que, geralmente, encontra-se investido.
Da mesma forma, distinguem-se, igualmente, dos fatos administrativos, nos quais não há qualquer vontade estatal, constituindo-se pela mera execução de atos. Também nada tem a ver com os acontecimentos da natureza, ou, praticados por terceiros, como o caso fortuito e a força maior.
Ademais, os atos administrativos podem ser praticados no âmbito de qualquer dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Inobstante, em decorrência da função típica do Poder Executivo, que têm por missão precípua administrar e executar as funções estatais, é notória a prevalência desses atos no âmbito deste Poder.
Não menos relevante é a missão de controle dos atos administrativos, que é exercida através do controle interno e externo. O Poder Judiciário exerce o controle externo dos atos administrativos praticados pelos demais poderes (Executivo e Legislativo). No exercício deste controle, o Poder Judiciário fica adstrito à análise dos aspectos legais do ato, vedada a análise do mérito do ato administrativo. Assim, o Poder Judicário somente poderá anular o ato administrativo praticado pelos demais Poderes, se verificar algum vício em seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), jamais poderá revogá-lo.
Ademais, tanto os atos administrativos vinculados ou discricionários podem ser objeto de controle, quanto aos aspectos legais, restando vedada a análise do mérito do ato. Somente se o administrador público declarar o motivo do ato administrativo discricionário, e, de fato, este não corresponder à realidade, é que o Poder Judiciário poderá invalidá-lo, valendo-se da Teoria dos Motivos Determinantes.
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