Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000325

Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.

Resposta Nº 000719 por Edgar Francisco Abadie Junior Media: 9.80 de 5 Avaliações


Ato administrativo, segundo assinala a doutrina, é o ato jurídico - ou seja, o ato capaz de gerar efeitos jurídicos - praticado pela Administração Pública e regido pelas normas que lhe são próprias (regime jurídico administrativo).

O instituto se insere dentro do gênero ato jurídico, que seria qualquer ato apto a gerar efeitos jurídicos, ao lado dos chamados atos da administração. Estes, por sua vez, são aqueles praticados pela Administração Pública mas que não são regidos pelo Direito Administrativo.

Os atos da administração, portanto, se distinguem dos atos administrativos em razão do regime jurídico aplicável. Enquanto nos atos administrativos a Administração atua sob o regime público, na qualidade de ente do Estado; nos atos da Administração, esta se presenta de maneira semelhante ao particular. Observe-se, no entanto, que os atos da Administração não são totalmente infensos ao regime público, uma vez que os princípios que regem a Administração Pública continuam em voga. Exemplo típico de ato da administração ocorre quando a mesma aluga um imóvel integrante de um condomínio. Nas suas relações com os demais condôminos, a Administração goza dos mesmos ônus e bônus aplicáveis ao particular.

Fora do gênero ato jurídico, temos também os fatos da Administração, que são as atividades materiais (sem manifestação de vontade) realizadas pela Administração. Se diferenciam dos atos administrativos exatamente porque eles não contêm uma manifestação de vontade, embora tenham a capacidade de gerar efeitos jurídicos.

Como regra geral, os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial. Assim, caso se constate uma ilegalidade, pode o ato administrativo ser invalidado pelo juiz.

Diz-se, no entanto, que o juiz não poderia entrar no mérito do ato administrativo, ou, ainda, que sequer seria possível submeter a controle os ditos atos discricionários. Essa regra seria imposta pelo princípio da separação dos poderes, não podendo a vontade do juiz substituir a do administrador.

Mas o tema não é tão simples assim.

Primeiro, insta recordar que nenhum ato é completamente discricionário. Mesmo nesses atos a margem de escolha aberta ao administrador não é ilimitada. Assim, desde que a discricionariedade seja exercida dentro dos parâmetros impostos pela lei, o ato administrativo não poderá ser invalidado (por esse motivo, pelo menos) pelo judiciário. Por outro lado, se o administrador extrapolar as balizas legais da discricionariedade, será possível o controle judicial.

Segundo, ainda que um ato seja discricionário, nem todos os seus elementos terão esse caráter. Explique-se: a doutrina, de forma ampla, leciona que todo ato administrativo possui cinco elementos - competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Sem abordar os conceitos desses elementos (para não se afastar do tema proposto), é suficiente apontar que, segundo a doutrina, apenas os elementos do objeto e motivo poderiam ser discricionários, ao passo que os demais seriam sempre vinculados. Em outras palavras, a discricionariedade de um ato administrativo reside apenas em seu motivo e em seu objeto.

Nessa linha, se a discricionariedade do administrador estiver em algum dos citados elementos, e se ela estiver contida dentro dos limites legais (dentro da gama de escolhas possíveis disponibilizadas ao emitente do ato), essa discricionariedade não se sujeitará ao controle judicial.

Por outro lado, como os demais elementos do ato administraticos (competência, forma e finalidade) são sempre vinculados, qualquer desvio que ocorra em algum desses tornaria o ato inválido e, portanto, sujeito ao controle do poder judiciário.

Ainda sobre o controle judicial, também impende observar que o juiz não pode revogar um ato administrativo. Isso porque somente os atos discricionários estão sujeitos a revogação, quem, por sua vez, também consiste em um ato discricionário. Na revogação, o administrador reconhece que não estão mais presentes a oportunidade e a conveniência que haviam justificado um ato discricionário anterior, e, diante disso, retira-o da existência jurídica. Ora, como vimos, o judiciário não pode ingressar no mérito do ato discricionário. Como a revogação consiste justamente em rever o mérito de um ato anterior, por consequência, não poderia o juiz substituir a análise de mérito do administrador e revogar o ato.

Diante disso, resumindo o tema de controle judicial dos atos administrativos, podemos afirmar que, em princípío, todos os atos se sujeitam a tal controle. Excepcionalmente, seriam isentos da análise judicial apenas os atos administrativos discricionários, desde que praticados dentro do espectro de liberdade aberto pela lei, e apenas nos elementos afetos ao mérito administrativo (objeto e motivo).

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