Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
Na Atividade Pública em geral praticam três categorias de atos: atos legislativos, atos judiciais e os atos administrativos.
A função executiva ou administrativa é a que se destina para a prática dos atos administrativos e essa função cabe predominantemente ao Poder Executivo.
No entanto, os demais poderes, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também praticam atos administrativos e podem exerce a função administrativa quando coordenam os seus serviços e quando dispõem sobre seus servidores.
Assim, não existe nenhuma diferença, por exemplo, entre um ato de concessão de férias a um servidor seja ele do Poder Legislativo, seja ele do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
No âmbito da autotutela a administração pública pode rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de vício de legalidade ou revogando-os por motivo de conveniência ou oportunidade.
O exercício do poder de autotutela da administração pública deve sempre ser realizado ex officio ainda que do ato administrativo decorram efeitos patrimoniais para os destinatários.
O Poder Judiciário por sua vez faz controle de legalidade dos atos administrativos que diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei, mas não pode se imiscuir na decisão do mérito do ato que se refere aos aspectos discricionários do ato: a conveniência e a oportunidade.
É certo que os atos vinculados só admitem um controle de legalidade porque no ato vinculado o administrador já julgou o que era conveniente e oportuno, não deixando nenhuma margem de liberdade para o administrador. É o que ocorre no exemplo clássico da concessão da licença gestante para a servidora grávida, em que o administrador apenas verifica a situação da gravidez da servidora e então defere a licença maternidade. Não há margem de discricionaridade nesse ato administrativo.
Já no que se refere ao ato discricionário a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de atuação para escolher qual o melhor conteúdo para o ato administrativo.
Já o controle de mérito é feito apenas perante o ato discricionário.
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