Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
Por ocasião da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 foi instituído o subteto de remuneração do funcionalismo público ao teto geral previsto no art. 37, XI da CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
Assim, na esferal federal o subteto correspondente é o subsídio dos Ministros do STF. Nos estados membros, o subteto no poder executivo corresponde ao subsídio dos governadore; no legislativo ao dos deputados estaduai; no judiciário, como parâmetro, o subsídio dos desembargadores e, po fim, nos municípios o subsídio dos prefeitos.
Na ocasião, ocorreu o julgamento RE. 609.381/GO, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, revisitando a matéria e alterando entendimento anterior, firmou a seguinte tese: a incidência dos subtetos previstos na EC nº 41/2003 é imediata e sem ressalvas, atingindo qualquer valor além do limites previsto, sem que ocorre violação ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos dos Servidores Públicos.
Sendo, assim, a incidência da regra constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal, não havendo que se falar, fora dessas circunstâncias, em direito adquirido em relação ao padrão de vencimento determinado pela legislação anterior.
Dessa forma, o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada no texto constitucional, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
As respostas aos questionamentos da banca estão corretas. Apesar de interessante introdução explicando o tema, creio que esta ficou extensa demais (dois primeiros parágrafos).
No quarto parágrafo, acredito que não deveria exsitir a vírgula entre as palavras "sendo e assim".
Sobre o tema, segue decisão do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUTO-APLICABILIDADE DO TETO DA EC 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, em Repercussão Geral (Tema 480), o entendimento de que o disposto na Emenda Constitucional 41/2003 possui aplicação imediata, razão pela qual os limites máximos de remuneração de servidores públicos por ela fixados devem ser aplicados a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores. Precedente: RE-RG 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.
(ARE 750087 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)"
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA