A assistência aos desamparados vem expressamente prevista na vigente Carta Constitucional, formando, juntamente com outros direitos sociais, os denominados direitos fundamentais de segunda geração. Para efetivação desse direito social estabeleceu-se que a assistência social deve ser prestada a quem comprove dela necessitar, com o pagamento de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa idosa maior de 65 anos, bem como à pessoa deficiente, observados certos critérios e a necessidade econômica.
Em função de tal proposição, responda:
a) Quais as principais diferenças entre os direitos fundamentais de primeira e os de segunda geração e qual a relevância de tal distinção para a aplicação dos direitos sociais, sob o ponto de vista do principio da legalidade?
b) Comprovada a necessidade econômica, a pessoa portadora de deficiência terá direito ao denominado benefício assistencial de prestação continuada, ainda que o laudo médico aponte pela capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades?
c) O que se entende por necessidade econômica e qual será a conseqüência para um portador de deficiência, que esteja recebendo beneficio assistencial de prestação continuada, caso venha a exercer atividade formal remunerada?
A) Os direitos fundamentais de primeira geração consistem em prestações negativas do Estado em face do cidadão, ou seja, exigem um "não fazer" por parte do governo, caracterizando uma limitação do poder estatal. Tais direitos estão ligados essencialmente às liberdades individuais do cidadão, bem como à igualdade formal. Já os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles ligados ao bem-estar social, reclamando prestações postivas do Estado, no sentido de fazer algo em favor do cidadão. Relacionam-se, assim, com os direitos sociais e econômicos e com o conceito de igualdade material. Tal distinção torna-se relevante na medida em que, em face princípio da legalidade, segundo o qual o Estado só pode fazer o que a lei determina, a positivação dos direitos fundamentais de segunda geração é essencial para que o Estado possa efetivar as medidas de concretização de tais direitos em favor dos cidadãos.
B) Não. Para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, além da necessidade econômica, deverá restar comprovado impedimento de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, que impeça a pessoa de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais.
C) A LOAS definiu critério objetivo para determinar que a necessidade econômica estaria configurada no caso de pessoas com renda per capta familiar de até 1/4 do salário mínimo. Tal critério, entretanto, vem sendo alterado pela jurisprudência. O STF, inclusive, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo da LOAS, sem contudo decretar sua nulidade. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a adoção única desse critério poderia deixar fora do alcance situações de miserabilidade social. Sendo assim, a necessidade econômica deverá ser avaliada no caso concreto, mediante critério subjetivo do juiz, ou com a adoção de outros parâmetros, como, por exemplo, 1/2 salário mínimo per capta, que é o critério adotado para concessão de outros benefícios do governo federal (por exemplo o bolsa família), como já tem sido decidido pelos tribunais pátrios. Caso o portador de deficiência que esteja recebendo o benefício assitencial venha a exercer atividade remunerada, o benefício será suspenso, conforme dispõe a LOAS.
O candidato demonstrou bom conhecimento da Língua Portuguesa e que tem domínio as regras gramaticais.
Quanto ao aspecto conteudístico jurídico, na primeira questão respondeu corretamente, todavia, caberia algum exemplo.
Com relação ao segundo, observo que não conceituou incapacidade e como ela se processa para fins de concessão previdenciária, hodiernamente. De igual modo, quanto aos requisitos do LOAS.
Por fim, no último respondeu acertadamente. Demonstrou bom conhecimento do assunto. Nota 8.0
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA