Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000789

Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.

Resposta Nº 007165 por Renato Brunetti Cruz


A abstrativização do controle difuso e a teoria dos motivos determinantes são institutos aplicados no controle de constitucionalidade, pelo STF, sendo que o primeiro consiste na aplicação do julgado em controle difuso a todos os demais casos semelhantes, gerando efeito vinvulante e erga omnes a decisões proferidas em processos subjetivos (controle concreto). Desta forma, julgado em controle concreto teria a mesma eficácia de julgado em controle abstrato.

Já o segundo é a aplicação dos fundamentos de uma decisão a outros casos semelhantes, gerando efeito vinculante e erga omens não do julgado apenas, mas, também, dos motivos que levaram ao dispositivo da decisão, o que vincularia os demais órgãos jurisdicionais na tomada de decisões de casos semalhantes. Ou seja, seria oa caso de uma dupla vinculação: dos motivos e do dispositivo.

Para se traçar uma relação enter os dois intitutos, deve-se dizer que são próximos, mas diferenciando-se no fato de que na Abstrativização do Controle Difuso o efeito vinculante e erga omens recai sobre o dispositivo da decisão, enquanto que na teoria dos motivos determinantes o efeito vinculante e erga omens recai sobre a motivação.

Por fim, frise-se que há uma tendência, no âmbito do STF, à aceitação da Abstrativização do Controle Difuso, principalemente no âmbito dos julgados em sede de recursos extraordinários. Por outro lado, a teoria dos motivos determinantes não foi ainda adotada pela Corte Suprema. 

De toda sorte, frise-se que seja um caso ou em outro, tal efeito vinculante não se opera em relação ao próprio STF, que pode rever suas decisões, nem ao Legislativo, que pode modificar a norma dentro dos limites constitucionais. Desta forma, não pode o STF limitar a atuaçao legiferante, sob pena de ingerência de um poder sobre o outro.

 

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