Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.
Inicialmente, verifica-se que, segundo a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, se uma lei declarada inconstitucional é substancialmente semelhante à outra, os fundamentos determinantes da decisão de inconstitucionalidade da primeira lei poderiam ser aplicados à segunda.
Assim, eficácia transcendente ou transcendência dos motivos determinantes é a atribuição de efeitos vinculantes aos fundamentos determinantes da decisão, de modo que toda e qualquer outra lei com o mesmo conteúdo seja também atingida pelo efeito vinculante dos fundamentos.
Tal Teoria já foi aceita pelo Supremo em sede de controle concentrado, tendo posteriormente, porém, tido sua aplicação afastada.
Cumpre salientar que muitos autores reconhecem, nesse afastamento, verdadeira "jurisprudência defesiva" do STF, no sentido de evitar a multiplicação de reclamações.
A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes possui ligação direta com o que vem sendo chamado pela doutrina de "abstrativização do controle difuso", ideia que consiste, em síntese, na possibilidade de atribuição de eficácia erga omnes às decisões proferidas pelo STF em controle difuso.
Como cediço, o controle difuso de constitucionalidade brasileiro tem sua origem inspirada no direito norte-americano, notadamente no famoso precedente Marbury x Madison, podendo ser definido como o controle de constitucionalidade apto a ser realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em regra ao decidir um caso concreto (via incidental). A questão constitucional é, portanto, causa de pedir, sendo prejudicial ao exame do mérito.
Opõe-se, assim, ao controle concentrado, no qual há um órgão - no caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, competente por analisar a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, em regra em abstrato. A constitucionalidade se apresenta, assim, como questão principal.
O Supremo Tribunal Federal, além de exercer o controle concentrado e abstrato no Brasil, realiza, ainda, como todo e qualquer órgão judicial, o controle difuso incidental.
Diferentemente do que ocorre no âmbito do controle concentrado, os efeitos no controle difuso são inter partes, e não erga omnes.
Por essa razão, o art. 52, X, da CRFB/88 confere ao Senado a atribuição de editar resolução suspendendo a eficácia de norma declarada inconstitucional pelo STF por decisão definitiva.
A aplicação da referida norma só tem sentido no que se refere às decisões do STF proferidas em sede de controle difuso incidental, uma vez que, em sede de controle concreto abstrato, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF já implica, em regra, na declaração de nulidade da norma, com efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc (em que pese poder ser realizada a modulação dos efeitos).
Assim, apenas com a edição de resolução do Senado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no controle difuso passariam a ser erga omnes.
Em que pese tal entendimento clássico, vem ganhando espaço a tese, capitaneada pelo doutrinador e Ministro do STF Gilmar Mendes, de que, atualmente, não apenas no controle concentrado, mas também no controle difuso, as decisões do STF possuem efeitos erga omnes.
Assim, caso o Supremo declare determinada norma inconstitucional no âmbito de uma ação de controle difuso, tal decisão também teria efeitos erga omnes, e não inter partes.
Segundo essa tese, o art. 52, X, da CRFB/88, teria sofrido processo de mutação constitucional, sendo que, atualmente, a resolução do Senado teria como fim apenas dar publicidade à decisão do Supremo, que, por sua vez, já teria efeito erga omnes por si só.
São utilizados como argumentos para a defesa da mencionada teoria a força normativa e a supremacia da Constituição, que deve ser aplicada de forma igualitária para todos os destinatários, além do fato de ser o STF o guardião da Constituição e seu intérprete máximo.
Ressalte-se que mutação constitucional pode ser definida como um processo pelo qual, em razão de alterações fáticas e evoluções ocorridas na sociedade, há uma mudança de interpretação de determinada norma constitucional - alteração da interpretação, porém sem ocorrência de mudança textual da norma.
Além da tese de mutação constitucional no que se refere ao art. 52, X, da CRFB/88, Gilmar Mendes usa, ainda, como argumento para a possibilidade de atribuição de eficácia erga omnes às decisões proferidas pelo STF em controle difuso, a já mencionada Teoria da Transcendência dos motivos determinantes.
A doutrina contrária à ideia de abstrativização do controle difuso ressalta que, considerando-se a disposição constitucional expressa e clara no sentido de que cabe ao Senado Federal, por meio de resolução, suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF incidentalmente, a tese capitaneada por Gilmar Mendes esbarra no próprio texto constitucional, cumprindo salientar que não foi aceita pela maioria dos Ministros do Supremo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
4 de Janeiro de 2018 às 17:23 Vilmar Frarão Jr disse: 1
Se o colega me permite, acrescentaria, apenas, para melhor contribuição, que o STF, em recente posicionamento, emprestou um novo olhar ao alcance da decisão em sede de controle difuso (ADI 3.406). Creio, porém, que não se trata de transcender à motivação determinante. Não se pode, porém, dizer que a situação caminha para um novo trilhar do controle difuso.