Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.
Os institutos da abstrativização do controle difuso e a teoria da transcendência dos motivos determinantes relacionam-se com os efeitos que podem decorrer das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade.
A abstrativização do controle difuso, tese defendida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Gilmar Mendes, resultaria da mutação constitucional do disposto no art. 52, X, da CF, estabelecendo que a mera publicação da decisão de inconstitucionalide em controle difuso pelo STF, já teria efeitos erga omnes e vinculante.
Como é cediço, em regra, os efeitos decorrentes da decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade restringem-se às partes integrantes da demanda. Entretanto, nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade é proferida pelo STF em sede de controle difuso, referido Tribunal comunicará o teor da decisão ao Senado Federal o qual poderá, acaso repute pertinente, suspender a execução da referida lei em todo o território nacional, com respaldo no disposto no art. 52, X, da CF.
Assim, acaso o Senado Federal se utilize da prerrogativa de efetuar a suspensão da lei, a decisão proferida em sede de controle difuso que, a princípio, afetaria apenas as partes do processo, passará a ter efeitos erga omnes, já que retirará do ordenamento jurídico a lei considerada inconstitucional pelo STF.
No entanto, como o Senado Federal na maioria das vezes não se utilizava dessa prerrogativa de suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso, o Ministro Gilmar Mendes firmou o entendimento de que o art. 52, X, da CF teria sofrido uma mutação constitucional, de forma que a simples prolação da decisão pelo STF, declarando a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, já teria o condão de produzir efeitos erga omnes.
Segundo o referido Ministro, como o STF é o guardião da Cosntituição e a quem incumbe proferir a última palavra no que atine a verificação da constitucionalidade das leis, a decisão proferida pelo Tribunal, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei, por si só, já é suficiente para produzir efeitos além partes.
Assim, o que se denomina de abstrativização do controle difuso é a possibilidade de a decisão proferida em controle difuso produzir os mesmos efeitos da prolatada em controle abstrato, ou seja, de conter efeitos vinculantes e erga omnes.
Por outro lado, a teoria da transcendência dos motivos determinantes constiste na possibilidade de a "ratio decidendi" contida nas decisões de controle de constitucionalidade possuir efeitos vinculantes, e não apenas a sua parte dispositiva.
Deveras, consoante entendimento adotado pela doutrina majoritária, apenas a parte dispositiva das decisões transitam em julgado e, portanto, em sede de controle de constitucionalidade, apenas tal elemento da decisão teria efeitos vinculantes.
No entanto, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, não apenas a parte dispositiva da decisão seria vinculante, como também todos os fundamentos principais utilizados pelo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Referida teoria, entretanto, não é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que apenas a parte dispositiva da decisão, atualmente, é que produz efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, §2º, da CF.
A resposta é boa, mas gostaria de ressaltar a escassez de tempo durante a prova discursiva, portanto seria recomendável trabalhar a concisão no momento de elaboração das respostas. Bons estudos!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
22 de Agosto de 2020 às 14:06 DR1 disse: 0
Acredito que a definição do que seria a abstrativização do controle difuso poderia ser um pouco mais genérica ao ser introduzida e definida e depois ser citado o art. 52, X, da CF, com a referencia à mutação constitucional, mas a resposta está ótima.