Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000789

Estabeleça a relação entre a Abstrativização do Controle Difuso e a Teoria da Transcedência dos Motivos Determinantes.

Resposta Nº 005790 por Dudusch Media: 8.00 de 1 Avaliação


Em regra, o controle difuso de constitucionalidade temm efeitos apenas "inter partes", ou seja, em relação somente aos litigantes daquele caso concreto posto à apreciação do Judiciário.

Todavia, o STF, em alguns precedentes, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma, ainda que pela via difusa, conferiu eficácia mais ampla a sua decisão, abrangendo não só as partes, mas também "terceiros". Ou seja, conferiu-se excepcional eficácia "erga omnes" (contra todos) a uma decisão prolatada em controle difuso (ou incidental). Assim se falou em "abstrativização" do controle difuso, porquanto a decisão em controle difuso produziu eficácia vinculante e "erga omnes" em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Entendeu-se, ademais, que o comando do art. 52, X, CF/88, o qual permite ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (em controle difuso, obviamente), seria apenas uma forma de publicidade, já que a decisão do STF, ainda que em controle incidental de inconstitucional, teria o condão, por si, de vincular os demais órgãos públicos (à exceção do próprio STF e do Poder Legislativo).

Por sua vez, a teoria da transcendência dos motivos determinantes apregoa que não apenas o dispositivo ("decisum") das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem o condão de produzir eficácia vinculante e efeitos "erga omnes", mas também a "ratio decidendi", ou seja, os fundamentos determinantes que levaram à conclusão teria o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Ou seja, a própria fundamentação da decisão (excluídos os argumentos "obter dictum") produziria o fenômeno da coisa julgada e teria aptidão a produzir efeitos vinculantes e "erga omnes". Note-se, no entanto, que a jurisprudência do STF não adota tal concepção. 

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1 Comentário


  • 20 de Maio de 2020 às 10:00 Aline Fleury Barreto disse: 0

    O candidato apontou corretamente os conceitos de cada teoria, mas se esqueceu de traçar a semelhança entre elas, a lógica de relação, como pede o enunciado.

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