Direito Processual Penal
Dissertação
Com relação ao tema de recursos no processo penal, discorra sobre os seguintes tópicos:
I Vedação da reformatio in pejus;
II Vedação da chamada reformatio in pejus indireta;
III A reformatio in pejus e a soberania do Tribunal do Júri.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Os recursos possuem natureza jurídica de desdobramento do direito de ação, conforme doutrina majoritária. São de suma importância pois garantem direitos fundamentais como o duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Constituição Federal e consagrado por diplomas internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica.
O recurso é uma garantia de todo acusado, pois devolve a um órgão colegiado a matéria de fato e de direito, impedindo a eficácia de uma decisão injusta seja por erro in judicando ou erro in procedendo. É fundamental que se garanta a todo acusado que o direito de punir do Estado possa ser revisto por outras pessoas, diminuindo as chances de erros que, sobretudo no processo penal, podem trazer consequências gravosas ao acusado.
Dentre os princípios que norteiam os Recursos estão o contraditório, a ampla defesa e a vedação da retormatio in pejus, funcionando como salvaguarda a direitos fundamentais do réu.
Nesse sentido, a vedação da reforma prejudicial ao acusado (non reformatio in pejus) é um dos mais importante princípios que norteiam a temática. Em suma, significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, a situação do recorrente não pode ser agravada. Ainda que o órgão ad quem perceba erro in judicando, in procedendo e até mesmo um erro material grosseiro. A título de exemplo uma sentença que fixou uma pena de 20 anos de reclusão e, ao mesmo tempo, determinou seu cumprimento em regime aberto. Por certo, há um evidente erro do magistrado a quo, porém o mesmo não pode ser reformado, pois o direito de recorrer não pode prejudicar o acusado.
Por certo, sabe-se que a acusação tem também o direito constitucional de recorrer , sendo inclusive os princípios da indisponibilidade e vedação da desistência do recurso norteadores da ação penal pública. Porém, se a acusação não recorre, também exerce uma faculdade sua. Logo, não faria sentido haver uma reforma do julgado prejudicial ao réu em recurso exclusivo da defesa sendo que a acusação, na maioria dos casos o próprio Ministério Público, não recorreu. Sem mencionar a figura do assistente de acusação, outro sujeito processual que pode devolver a matéria ao juiz ad quem buscando corrigir algo de seu incorformismo.
Assim, sendo vedado a reforma prejudicial ao réu em recurso exclusivo da defesa, há também o princípio da reformatio in pejus indireta. Nesses casos, havendo uma nulidade que fulmine uma primeira decisão, por exemplo por incompetência absoluta, uma segunda decisão, pelo juiz natural, não poderia ser mais gravosa ao acusado do que a primeira.
Nesse caso, há divergência doutrinária, uma corrente sustenta que não haveria de se falar em reformatio in pejus indireta uma vez que uma decisão por juiz absolutamente incompetente é nula e não poderia privar o juiz natural de exercer a judicatura. Outra corrente defende que deve sim ser aplicado o princípio da reformatio in pejus indireta em casos de anulação de sentença ou decisão e posterior decisão não poderia ser mais prejudicial.
Dentro desse mesmo debate surge a questão sobre as decisões oriundas do tribunal do Júri. Sabe-se que o Júri é um órgão de natureza constitucional, de competência mínima e pautado pelo princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, CF/88).
Sendo a decisão do júri soberana, havendo anulação do julgamento, poderia num próximo júri, de mesmo resultado, o juiz presidente fixar uma maior pena? Prevalece na doutrina que o juiz estaria restrito a pena imposta pela primeira condenação, consagrando o princípio da non reformatio in pejus, sem que isso ocasione uma afronta a soberania dos vereditos. Essa primeira corrente defende que não haveria afronta uma vez que os jurados são livres para julgar como melhor entendam, apenas haveria um impedimento de que a pena fixada pelo juiz presidente fosse mais gravosa ao réu.
Por outro lado, outra parte da doutrina entende que não se aplica a reformatio in pejus indireta nas anulações de condenações pelo Juri, justamente porque o princípio da soberania é de ordem constitucional, enquanto a vedação da reformatio in pejus é um princípio extraído do Código de Processo Penal (art. 617).
Por fim, entende-se que o princípio em voga é de suma importância para garantir a segurança jurídica das decisões aos acusados, preservar os postulados do contraditório e da ampla defesa e também funciona como um importante mecanismo de impulso à acusação para que provoque o questionamento do juízo ad quem nas decisões que considerar passíveis de refoma.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar