Direito Processual Penal
Dissertação
Com relação ao tema de recursos no processo penal, discorra sobre os seguintes tópicos:
I Vedação da reformatio in pejus;
II Vedação da chamada reformatio in pejus indireta;
III A reformatio in pejus e a soberania do Tribunal do Júri.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Trata-se de tema relacionado ao efeito devolutivo dos recursos em que existe dois sistemas: do benefício comum, por meio do qual o recurso interposto por uma das partes poderá beneficiar a ambas; e o da proibição da reformatio in pejus, em que não se admite que a situação do recorrente seja piorada no julgamento do seu próprio recurso.
No direito processual penal brasileiro, utiliza-se o sistema do benefício comum nos casos de recurso da acusação e o sistema da proibição da reformatio in pejus para a hipótese de recurso exclusivo da defesa (artigo 617 do Código de Processo Penal).
Desta forma, pelo princípio da vedação da reformatio in pejus direta, em caso de recurso exclusivo da defesa (ou no manejo de habeas corpus), não se admite que o Tribunal reforme a decisão impugnada para piorar a situação do acusado, seja do ponto de vista quantitativo, seja do qualitativo – nem mesmo para correção de erro material.
Por sua vez, pelo princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, consequência do anterior, quando, em razão de recurso exclusivo da defesa, a sentença é anulada pelo Tribunal, o magistrado que vier a proferir nova decisão, que substituirá aquela, ficará vinculado ao máximo de pena fixado na primeira, não podendo piorar a situação do acusado. Importante registrar que, nos casos de anulação da sentença por incompetência absoluta, existe doutrina que entende que o juiz não ficaria adstrito ao quantum de pena anterior, pois não seria possível que um juiz constitucionalmente incompetente balizasse aquele competente (dar-se-ia maior valor ao comando legal em detrimento da Constituição).
Por fim, quando anulada a decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que atuarem no segundo julgamento não ficarão subordinados ao princípio da ne reformatio in pejus, sendo totalmente soberanos (artigo 5º, XXXVIII, c da Constituição/1988) para reconhecer qualificadoras ou causas de aumento de pena não reconhecidas no julgamento anterior (existe, entretanto, decisão isolada do STF no sentido de que os jurados também se submetem ao princípio). Contudo, se o resultado da quesitação for idêntico ao do primeiro julgamento, o juiz presidente não poderá impor pena mais grave ao acusado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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