Direito Processual Penal
Dissertação
Com relação ao tema de recursos no processo penal, discorra sobre os seguintes tópicos:
I Vedação da reformatio in pejus;
II Vedação da chamada reformatio in pejus indireta;
III A reformatio in pejus e a soberania do Tribunal do Júri.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
No âmbito do processo penal, a vedação à reformatio in pejus impede que, em recurso manejado exclusivamente pela defesa, o órgão ad quem agrave a situação do acusado. Essa garantia decorre dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LVI, da CF). Com efeito, o acusado poderia se ver constrangido a não recorrer caso soubesse que essa providência poderia prejudicar sua situação processual.
Calha sinalar que a vedação à reformatio in pejus só incide quando houver recurso exclusivamente da defesa. Caso haja recurso da acusação, a situação do réu pode ser agravada. Também se deve enfatizar que a vedação à reformatio in pejus não incide no reexame necessário, conforme Súmula 160 do STF.
A proibição de reforma para pior deve ser vista de forma global. A condição do acusado não se agrava apenas quando sua pena é aumentada. Recentemente, considerou-se que certo Tribunal de Justiça havia ofendido a vedação à reformatio in pejus ao proceder à emendatio libelli (art. 383 do CPP), alterando a tipificação do crime imputado de furto para peculato. Embora a pena não tenha sido exasperada, o acusado foi prejudicado, uma vez que, nos termos do art. 33, § 4º, do CP, a progressão de regme, nos crimes funcionais (como é o caso do peculato) está condicionada à reparação do dano, o que não ocorre com o furto.
A reformatio in pejus direta se verifica quando, no próprio julgamento do recurso da defesa, o órgão ad quem agrava a situação do acusado. A reformatio in pejus indireta, por outro lado, se verifica quando o órgão ad quem anula o julgamento, determinando que se profira outro e neste se dá a piora da situação do acusado.
A incidência da vedação à reformatio in pejus no âmbito do Tribunal do Júri é questão sujeita a acesa controvérsia. Há quem sustente que, ante a soberania do veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF), o júri não estaria sujeito a essa limitação. Anulado um julgamento anterior, poder-se-ia, na nova deliberação, agravar a situação do réu. A posição que prevalece, no entanto, é no sentido de privilegiar a vedação à reforma para pior. Isso, contudo, não impede o conselho de sentença de, por exemplo, reconhecer uma qualificadora não admitida no julgamento anterior. Significa, apenas, que o juiz presidente, ao proferir a sentença, estará jungido à pena fixada anteriormente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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