Direito Processual Penal
Dissertação
Com relação ao tema de recursos no processo penal, discorra sobre os seguintes tópicos:
I Vedação da reformatio in pejus;
II Vedação da chamada reformatio in pejus indireta;
III A reformatio in pejus e a soberania do Tribunal do Júri.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Os recursos constituem mecanismos voluntários disponíveis às partes, previstos em rol taxativo, tendentes a revsão das decisões por orgão de instância superior, dentro da mesma relação jurídica processual.
A previsão do duplo grau, a par das dissidências doutrinárias, tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica incorporado ao ordenamento jurídico com status de norma supralegal.
Para recorrer, é preciso ter interesse e legitimidade. Ao acusado, infere-se o interesse com base na possibilidade de melhora da resposta penal constituída na senteça condenatória. Destarte, sempre que a pena puder sofrer abrandamento, em qualquer aspecto seja, poderá o acusado manejar a espécie recursal própria como corolário da ampla defesa.
Decorrência do princípio do favor rei, desdobramento da presunção de não culpabilidade, aliada a ampla defesa, foi construído entendimento de que o recurso pelo acusado não poderá agravar a sançao penal imposta na sentença. Trata-se de estímulo ao exercício da ampla defesa através das vias recursais, propiciando ao acusado esgotar as demais instâncias sem o receio do agravamento.
Quanto ao MP, infere-se o interesse recursal com base, em síntese, na justiça da resposta estatal proferida através da sentença condenatório. Isso quer dizer que o parquet poderá recorrer em desfavor do acusado, mas também em seu favor, sempre na busca da pena justa. Contudo, em observância ao sistema acusatório vigente no CPP, veda-se que o Tribunal acolha em sede recursal nulidade em desfavor do acusado quando não arguido pelo MP. O entendimento consta no verbete 160 da Súmula do STF, constituido expressão do princípio acusatório e também da non reformatio in pejus.
Outrossim, a jurisprudência firme dos Tribunais Superiores indica a impossibilidade da chamada reformatio in pejus indireta. Trata-se de hipótese segundo a qual, em recurso exclusivo da defesa é reconhecida nulidade que implica a anulação do julgamento. Nesse cenário, estará o juiz competente para o novo processo vinulado a decisão proferida pelo magistrado primeito. Ocorrência prática nas hipóteses de vício de incompetencia absoluta, na qual os parametros da primeira decisão implicam obices ao agravamento da pena pelo juiz competente.
Em sede dos processo do Tribunal do Júri, havendo anulação do primeiro julgamento em plenário, entende-se igualmente proibida a reformario in pejus, estando a decisão proferida por ocasiao do segundo julgamento atrelada aos parametros do primeiro, não cabendo agravamento da pena em desfavor do acusado.
Por fim, insta informar que em sede de recurso de ofício/reexame necessário, paira divergencia quanto a possibilidade de agravemento da pena do réu. Existem decisões em sede dos Tribunais Superiores admitindo, não havendo que se falar em violação do sistema acusatório.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
15 de Março de 2018 às 18:58 Marco Aurélio Kamachi disse: 0
Correção: não foi citada a previsão legal do art. 617 CPP; não foi indicado os dois sistemas: benefício comum, reformatio in pejus; poderia ter citado a divergencia na reformatio indireta (norma CPP x CF - competência absoluta); verificar a jurisprudência consolidada sobre aplicação no tribunal do Júri;