Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000309

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 142 do CTN). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).


Com base no sistema tributário nacional, é possível a edição de norma do Estado do Acre, estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de impugnação administrativa fiscal? Justifique.

Resposta Nº 005581 por NSV


Nos termos do parágrafo único do art. 142, CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, podendo ser alterada nas hipóteses do art. 145, CTN. O art. 149, CTN, aponta as hipóteses de revisão do lançamento efetuado, que pode ocorrer apenas enquanto não extinto o crédito tributário (parágrafo único do referido artigo).

Assim, considerando que a extinção do crédito tributário ocorre nos casos previstos no CTN (art. 141), podendo lei ordinária estabelecer outros casos (art. 97, I, CTN); considerando que prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN); bem como considerando a existência da prescrição intercorrente, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, Constituição Federal - CF), revela-se possível a edição de norma estadual estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário em razão do transcurso do prazo prescricional para a apreciação da impugnação administrativa.

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