Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 142 do CTN). O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).
Com base no sistema tributário nacional, é possível a edição de norma do Estado do Acre, estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de impugnação administrativa fiscal? Justifique.
Há grande divergência na doutrina sobre o momento da constituição definitiva do crédito tributário.
Alguns defendem que o crédito tributário é constituído em definitivo a partir do momento da notificação do lançamento ao contribuinte, pouco importando a possibilidade de sua revisão por parte da autoridade administrativa (art. 149, CTN).
No entanto, prevalece, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o crédito só estará definitivamente constituído após o transcurso “in albis” do prazo para recolhimento do tributo ou após a decisão definitiva da autoridade administrativa ou judiciária, quando houver impugnação do lançamento.
A definição do momento da constituição do crédito tributário definitivo é importante para a contagem do prazo de prescrição que corre contra a fazenda pública, conforme art. 174, do CTN.
A prescrição, de acordo com o art. 156, V, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. Mas, como o rol do art. 156 é meramente exemplificativo, não há vedação para que sejam constituídas novas hipóteses de extinção de crédito tributário.
A Constituição Federal de 1988 estabelece competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre matéria tributária (art. 24, I).
Portanto, é possível a edição de norma do Estado do Acre, estabelecendo hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de impugnação administrativa fiscal, desde que essa norma seja manifestada a partir de lei complementar e o Estado legisle de forma suplementar ao CTN, que tem força de lei complementar federal, em atenção ao art. 146, III, “b”, c/c art. 24, § 2º, da CF/88.
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