Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
De acordo com o art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Nesse sentido, a criança ou adolescente que praticam atos infracionais, que possuem uma tipificação legal como crime ou contravenção penal, são aplicáveis as normas especiais previstas na Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A legislação especial confere tratamente diferenciado a criança (indivíduo com doze anos incompletos de idade) e ao adolescente (pessoa com 12 anos até 18 anos de idade). Àqueles, diante do reconhecimento da prática de ato infracional, são aplicadas medidas de proteção e para os adolescentes o Estatuto prevê a aplicação de medidas sócio-educativas.
O STF e o STJ, no que diz respeito aos atos infracionais cometidos por adolescente, reconhecem, com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiaridade, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como forma de afastar a tipicidade material do ato infracional praticado.
Assim, diante do preenchimento de requisitos mínimos, analisados em cada caso, como conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, faz-se necessário o reconhecimento do princípio da insignificância.
Contudo, a despeito do entendimento do STF, há doutrina em sentido contrário. Uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto da Crainça e do Adolescnte contemplam o Princípio da proteção integral, sendo a lei especial fundada no caráter educacional, preventivo e de proteção, não poderia o Estado ser impedido pelo referido princípio da insignificância, de aplicar as normas especias de regência.
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