Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
Por proêmio é necessário frisar que, aos atos infracionais praticados por adolescentes, a legislação brasileira prevê a aplicação de medidas socioeducativas - art. 112 ao 123, do ECA e Lei do Sinase.
Esta útlima preconiza, em seu art. 1º, §2º, que dentre os objetivos das medidas socioeducativas estão a responsabilização; integração social do adolescente e desaprovação da conduta infracional, todavia, dúvidas não há acerca do caráter punitivo de tais medidas, porquanto algumas delas, como a medida de semiliberdade e internação são imposições que restringem a liberdade do adolescente, deixando claro que as medidas possuem feição pedagógico-educativa e sancionatória ao mesmo tempo, punindo e prevenindo a prática de novos atos infracionais.
Pois bem. Se tais medidas podem ser consideradas punitivas, além de pedagógicas, dúvidas não há de que os mesmos benefícios aplicados aos adultos devem se estender aos adolescentes - mesmo raciocínio utilizado pelo STJ quando sumulou que aos atos infracionais devem ser aplicados os mesmos prazos prescricionais previstos no CPB.
Em assim sendo, razões não há para impedir que se aplique o princípio da insignificância, ou bagatela própria - Claus Roxin, 1964 - aos atos infracionais, desde que presentes os vetores apontados pelo STF, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, além do requisito subjetivo consistente na ausência de habitualidade no cometimento de atos infracionais - contumácia e reiteração de condutas.
Argumentos contrários - não adotados pelo STJ, são no sentido de que as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, ressocializador e de integração social, sendo que, ao se aplicar o princípio da insignificância - excluindo, por consequência, o próprio fato típico, posto ser causa excludente da tipicidade material - não haveria a aplicação das medidas socioeducativas, o que terminaria por retirar do adolescente suas chances de alcançar as finalidades precípuas para as quais aquelas medidas foram criadas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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