Questão
MP/SP - 90º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2013
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 001065

Direito Processual Penal

Dissertação

Com relação ao tema de recursos no processo penal, discorra sobre os seguintes tópicos:


I – Vedação da “reformatio in pejus”;

II – Vedação da chamada “reformatio in pejus” indireta;

III – A “reformatio in pejus” e a soberania do Tribunal do Júri.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 004624 por Gabrrhrr


Consagrado na doutrina processual penal e, também, na doutrina processual civil, ainda que em dimensões diferentes, o princípio da vedação da "reformatio in pejus" representa a impossibilidade de agravamento da situação do acusado em sede recursal em caso de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Cuida-se de princípio vocacionado a proteger a esfera jurídica do acusado, tendo em vista que impede que o Tribunal, em sede de recurso, atue de ofício para piorar sua situação quando a própria acusação conformou-se com o resultado obtido na decisão recorrida. 

A reformatio in pejus indireta, por sua vez, se caracteriza quando, após o provimento de recurso da Defesa e anulação da decisão anterior, nova decisão é prolatada e agrava a situação do acusado. Isso significa que a decisão anulada, em que pese não mais subsistir, serve como limite para a nova decisão, não podendo esta ser mais gravosa que aquela, sob pena de se desfomentar a utilização de recursos e acarretar a piora indireta da situação do acusado em razão de expediente adotado pela Defesa, ainda que indiretamente e mesmo diante do prévio conformismo da acusação.

Convém destacar que, no âmago do processo penal, a vedação da "reformatio in pejus" é benefício instituído em favor do acusado, como desdobramento do princípio do favor rei, e 

É relevante destacar que a reformatio in pejus tem sua aplicação mitigada no Tribunal de Júri, o que se mostra imprescindível para conciliar o instituto com a soberania, de magnitude constitucional. Com efeito, se houver recurso exclusivo da Defesa que acarretar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e a consequente realização de novo julgamento, não haverá a incidência, em tese, do princípio da non reformtio in pejus. Isto porque, soberano que é, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não está limitado pelo resultado anterior e pode realizar nova classificação jurídica do fato, reconhecer novas circunstâncias, tudo em prejuízo do acusado, sem que isso consubstancie reformatio in pejus. Não obstante, o princípio da non reformatio in pejus vincula Juiz togado quando não houver qualquer alteração no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. Nesse caso, se o julgamento, não haverá se aplicar

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