Questão
TRF/1 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2011
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000280

Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Resposta Nº 003732 por Flávio Brito Gomes


De acordo com o princípio do poluidor-pagador, deve o devedor responder pelos custos de degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

Já o princípio da prevenção, está consagrado no art. 225, CF, e presente em resoluções do CONAMA (a exemplo da Resolução CONAMA 306/2002, que disciplina os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais). Por este princípio, já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.

Por sua vez, o princípio da precaução tem origem alemã e não tem previsão literal na Constituição Federal, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no art. 225, CF.

O princípio da precaução foi previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15, litteris: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

Ou seja, de acordo com o princípio da precaução, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro salute ou pro natura).

A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

Por fim, no que se refere à penalização da pessoa jurídica, é comum a responsabilização criminal das pessoas jurídicas nos países que adotam o sistema jurídico consuetudinário (comon law). Nas nações que seguem o sistema romano-germânico, como a França e o Brasil, já se admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas, neste último nos crimes ambientais e nos delitos contra a ordem econômica,  financeira e economia popular.

 A tutela penal do meio ambiente tem o seu núcleo na lei 9605/1998 (lei dos crimes ambientais), que revogou quase todos os tipos do Código Penal, bem como a legislação extravagante que tutelava o meio ambiente e, ainda, a maior parte das contravenções penais constantes do Código Florestal. Essa lei regulamentou o quanto disposto no art. 225, § 3º, da CF de 1998, ao se prever pioneiramente no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídical, conjuntamente com as pessoas físicas (sistema da dupla imputação). 

Eis o dispositivo regulamentador da lei 9605/98: "art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos  em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Impende ressaltar que o STF e o STJ vêm admitindo de maneira uníssona a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, conquanto boa parte da doutrina penal ainda não a admita ("pessoa jurídica não poderá delinquir").

Considerando que a atuação da pessoa jurídica ocorre por intermédio das pessoas físicas que apresenta, o STJ não vinha acatando denúncia por crime ambiental apenas contra o ente moral. De acordo com a antiga posição do STJ, destaque-se que "a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física" (STJ, AgRg no REsp 898.302 j 07.12.2010.

No entanto, o STF não acatou o entendimento do STJ. Em 6 de agosto de 2013, no julgamento do RE 548.181, por 3 votos a 2, a 1ª turma do STF admitiu em tese a possibilidade de condenação da pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas físicas, inclusive o gestor da empresa. Isso porque o STF desvinculou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas supostamente autoras e partícipes do delio ambiental, em interpretação ao art. 225, § 3º, CF.

Assim, mesmo sem a manifestação do Plenário do STF, no ano de 2015 o STJ reviu a sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória nos crimes ambientais, ao receber denúncia ajuizada apenas contra pessoa jurídica por delito ambiental.

Desta forma, nota-se que na atualidade tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de imputação simultânea de crime ambiental a pessoa natual, adotando o sistema da dupla imputação não necessariamente concomitante.

Ademais, note-se que para ser responsabilizado o representante legal de grande empresa deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste resonsabilidade penal objetiva, ante o princípio constitucional da culpabilidade, uma vez que deverá haver nexo causal.

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