Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
Os princípios são, hodiernamente, muito mais do que meros conselhos ou indicativos de interpretação. Na verdade, reconhecida é a sua força normativa cogente que lhe confere importância e sanção por seu descumprimento.
Pois bem, neste contexto, o princípio do poluidor pagador não apregoa, como poderia erroneamente se inferir, que empreendedor teria o direito subjetivo de poluir desde que se responsabilize pelo pagamento.
Ao contrário, o aludido príncipio apenas dispõe que o empreendedor não apenas socialize o prejuízos de sua atividade e internalize os lucros. De outro modo, impõe que caso ocorram danos ambientais inevitáveis por sua atividade que se responsabilize também pela recuperação da degradação eventualmente verificada.
No tocante ao princípio da precaução a imposição é que a dúvida científica milita em favor do meio ambiente. Vale dizer que qualquer atividade sobre o qual se coloca em dúvida se haverá, ou não, risco de dano ambiental deve ser evitada, mitigada e devidamente estudada a fim de se evitar prejuízos. Na prática, pode acontecer de eventuais danos previstos não se verifiquem nem ao mesmo em tese, no entanto, como dito, a dúvida sempre favorece ao meio ambiente conferindo-lhe a devida proteção.
A principiologia trazida pela prevenção, a seu turno, implica a tomada de decisões no sentido de se evitar ou minorar danos e prejuízos ambientais devidamente comprovados cientificamente. Aqui, ao contrário da precaução, têm a certeza de que a atividade provoca danos ambientais. Deste modo, o agir normativo e legal deve ser no sentido de se evitar agravamento a patamares inaceitáveis de degradação ambiental. Um rigososo processo licenciatório associada a medidas de compensação são medidas ambientais que materializam a aplicação do princípio ora em análise.
Finalmente, é reconhecida em se constitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental. Apesar de polêmico, o tema é reconhecido em sede jurisprudencial. Ainda, tem sido afastada a tese da dupla imputação, admitindo-se, hodiernamente, responsabilidade individual da pessoa jurídica a despeito da persecusão penal em face da pessoa física.
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