Questão
TRF/1 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2011
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000280

Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Resposta Nº 002506 por Fran Concursanda Media: 9.00 de 2 Avaliações


O Princípio da Precaução imputa àquele que pretende realizar uma atividade que possa gerar impactos no meio ambiente e cujas consequências sejam desconhecidas, que realize estudos visando a prever os possíveis impactos da atividade no meio ambiente. A manipulação de mecanismos geneticamente modificados é exemplo de atividade cujos efeitos no meio ambiente não são totalmente conhecidos. Desse modo, há a inversão do ônus da prova para aquele que pretende realizar a atividade, devendo comprovar que a intervenção não é perigosa ou poluente.

Já o Princípio da Prevenção apoia-se na certeza científica de impacto ambiental. A mineração, por exemplo, exige que seja realizado licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental, por se tratar de atividade potencialmente poluidora e que causa significativo impacto ambiental.

O Princípio do Poluidor-Pagador, por sua vez, determina que aquele que cause danos ao meio ambiente deverá compensá-los. Como o empresário, sozinho, internaliza os lucros de suas atividades, os impactos causados não devem ser suportados por toda a sociedade. Assim, aquele que desmata uma região e lucra com essa atividade deverá compensar este dano ao meio ambiente reflorestando a área, por exemplo. 

Quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental, é possível que a própria pessoa jurídica responda por esses danos, como sujeito ativo de crimes ambientais. Não há a necessidade de desconsiderar a sua personalidade jurídica para que seja possível a responsabilização. Segundo o STF, fica afastada a Teoria da Dupla Imputação, pois esta afronta o parágrafo 3º do artigo 225, da Constituição Federal, que prevê expressamente a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

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