Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
Inicialmente, é importante registrar que a Constituição Federal consagra em seu art. 170, inciso VI, a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. Além disso, a Carta Magna reservou um capítulo inteiro dedicado à disciplina do meio ambiente.
Nesse sentido, à luz dos preceitos constitucionais e da legislação pertinente, a doutrina não estabeleceu um uniformidade a respeito dos princípios gerais do Direito Ambiental.
Entretanto, dentre os princípios que são destacados pela doutrina especializada, pode-se destacar como unanimidade doutrinária os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção.
O princípio do poluidor-pagador é analisados sob duas vertentes. Primeiro, aquele que causar prejuízo ao meio ambiente deve ser obrigado a repará-lo. Em segundo lugar, o poluidor deve internalizar os custos da proteção ambiental na sua atividade produtiva.
Já o princípio da prevenção traduz a precupação de evitar que os danos aconteçam, tendo em vista que, tratando-se de danos ambietais, a reparação muitas vezes torna-se impossível.
O princípio da precaução segue a mesma linha de raciocínio. No entanto, aqui, havendo uma dúvida razoável acerca da possiblidade de danos ao meio ambiente, deve-se optar pela via mais segura. Significa dizer que não há necessidade de certeza da ocorrência de dano para se proibir determinada prática, bastando um dúvida fundada.
Em relação à responsabilização da pessoa jurídica, concretizando o mandamento constitucional, a Lei n. 9.605 de 1998 previu a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos casos em que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Por fim, é preciso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento anterior para se consolidar no sentido da não aplicação da teoria de dupla imputação nos crimes ambientais. Portanto, é possível a responsabilização da pessoa jurídica sem que haja a responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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