De acordo com a doutrina, são diversas as classificações das constituições segundo os mais variados critérios. Assim, as constituições podem ser classificadas quanto:
A) à origem;
B) ao processo de reforma;
C) à extensão;
D) à forma.
Considerando os critérios acima, classifique a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresentando justificativa.
Dentre as classificações da doutrina constitucionalista acerca das constituições, é possível mencionar quatro espécies, cada qual com sua respectiva abordagem.
Quanto à origem, as constituições podem ser classificadas em: (a) outorgadas, quando impostas pelos detentores do poder; (b) promulgadas, quando elaboradas pelo povo, em regime democrático; (c) cesaristas ou plebiscitárias, quando não obstante elaborada pelo detentor do poder, a constituição é referendada pelo povo; e (d) pactuadas, quando o poder constituinte encontra-se dividido entre o povo e o detentor de poder, sendo um compromisso instável de duas forças políticas rivais. Com base nessas afirmações, é possível dizer que a nossa CF de 88 é promulgada, pois adveio da Assembleia Nacional Constituinte de 1986.
Quanto ao processo de reforma, em linhas gerais, as constituições dividem-se em: (a) imutáveis, aquelas cujo texto constitucional não podem sofrer qualquer alteração; (b) rígidas, aquelas que, para ser modificadas, requerem um processo de reforma mais dificultoso; (c) semi-flexíveis, aquelas que parte do seu texto é modificado por processo mais dificultoso e parte pode ser alterada por procedimento ordinário; e (d) flexíveis, quando não requer qualquer procedimento mais árduo para sua alteração. Nossa CF88 é classificada, majoritariamente, como rígida, pois, segundo o art 60, § 2º, exige um procedimento qualificado para sua alteração, sendo necessário que a proposta seja discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional em dois turnos, com aprovação de 3/5 dos seus membros. Há quem afirme, como é o caso de Alexandre de Morais, que ela seria super-rígida, pois não obstante seu processo seja mais dificultoso, há uma parte dela (art. 60, § 4º, as cláusulas pétreas) que não pode ser alterada.
Relativamente à extensão, as constituições podem ser classificadas como: (a) analíticas ou prolixas, típicas de Estados Sciais, se estendem em matéria não substancialmente constitucional, constitucionalizando temas que estranhos à teoria da constituição; (b) breves, curtas, sintéticas ou concisas, que abreviam o texto constitucional, para se ater aos princípios gerais regentes da organização do Estado, divisão de poderes e direitos fundamentais, tratando de matéria substancialmente constitucional. Pode-se classificar a CF88 como sendo analítica, dada a extensa matéria que regula, trazendo normas constitucionais meramente formais, como é o clássico, por exemplo, da norma que determina que o Colégio Pedro II ficará na órbita federal.
Finalmente, quanto à forma, as constituições podem ser classificadas em: (a) escritas, que têm seu texto escrito; (b) não escritas, cujo teor da norma é consuetudinário, não estando positivado o seu conteúdo. Exemplo clássico é a constituição inglesa; (c) codificada, quando o texto está condensando em um único documento; (d) não codificada ou esparsa, quando o texto constitucional encontra-se em diplomas diversos, no chamado bloco constitucional. Nessa classificação, entende-se que a CF88 é escrita, pois possui texto escrito e codificada, encontrando-se toda condensada num único texto. Há doutrina minoritária que afirma, com base no art. 5º, § 3º, CF (que dá status constitucional às normas de tratados de direitos humanos aprovados na forma especial ali descrita) que seria esparsa, formando-se um bloco de constitucionalidade entre o texto da CF88 e dos tratados aprovados na forma desse artigo.
A Constituição da República Federativa do Brasil é, pois, promulgada, rígida, analítica, escrita e codificada.
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