De acordo com a doutrina, são diversas as classificações das constituições segundo os mais variados critérios. Assim, as constituições podem ser classificadas quanto:
A) à origem;
B) ao processo de reforma;
C) à extensão;
D) à forma.
Considerando os critérios acima, classifique a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresentando justificativa.
A Constituições, conforme a doutrina atual, podem ser classificadas, conforme suas características, além de outras categorias, como:
-Quanto à origem;
-Quanto à extensão;
-Quanto ao Poder de Reforma;
-Quanto à Forma;
A primeira classificação, que diz respeito à origem, divide as Constituições em: outorgadas, promulgadas, cesaristas e dualistas. Dentro dessa repartição, a atual Constituição, de 1988, se encaixa na categoria de Constituições promulgadas ou democrática, pois, esta fora elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, formada de representantes eleitos diretamente pelo povo. Assim, falar que a Magna Carta de 1988 é democrática, é afirmar que a mesma fora elaborada por um processo ldemocrático, com o fito de representar os direitos do legítimo titular do Poder Constituinte: o povo. Ademias, no Brasil, além da atual Constituição, também foram promulgadas as Constituições de 1981, 1934 e 1946.
Quanto ao segundo critério, as Constituições podem ser tidas como sintéticas ou analíticas. Nesse ínterim, a Constituição de 1988 é classificada como analítica, prolixa ou longa, uma vez que, possui conteúdo extenso, prevendo, além das normas essencialmente constitucionais – que tratam da estrutura e organização do Estado –, as normas de conteúdo não essencialmente constitucionais. Assim, tais Constituições objetivam, quando da inclusão de matérias não essencialmente constitucionais em seu texto, conferir maior estabilidade as mesmas, e, assegurar maior proteção social aos indivíduos.
No que concerne a classificação quanto ao poder de reforma, a Constituição de 1988 enquadra-se na categoria das Constituições Rígidas, pois prevê, quando da alteração de suas normas, um processo diferente e mais rígido, do que aquele previsto para a modificação da legislação infraconstitucional. Assim, somente por meio de Emenda à Constituição, pode-se alterar as normas constitucionais.
Ademais, cabe ressalvar que, segundo Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 se enquadraria na categoria de Constituições Super-Rígidas, uma vez que, além de prever um método de alteração mais rígido do que o método de alteração da lesgislação ordinária, possui um núcleo intangível, previsto no artigo 60, §4: as cláusulas pétreas. Entretanto, essa posição não prevalece, sendo adotada aquela que define a atual Constituição como Rígida.
Por fim, quanto à forma, a Constituição de 1988 é conceituada como escrita, pois, elaborada de maneira formal, por um órgão constituinte, especialmente incubido desta tarefa. Além disso, quando de sua elaboração, a Constituição Federal de 1988, fora considerada como escrita codificada, por estar concentrada em um único texto escrito. Contudo, a doutrina vem entendendo que a atual Magna Carta vem passando por um processo de descodificação, por conta da previsão do §3, do artigo 5, de seu diploma legal – que permite a aprovação de tratados internacionais de direitos humanos, com status de norma constitucional – e, pelo fato de que alguns artigos do texto das Emendas Constitucionais que, embora não inseridos no texto constitucional, possuem o status de norma constitucional.
Portanto, com base no supracitado, conclui-se que a Constituição de 1988 é considerada como: promulgada, rígida, analítica e escrita.
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