Questão
TJ/MG - Concurso para outorga de delegações de tabelionatos e de registros de Minas Gerais - REMOÇÃO - Edital 01/2014
Org.: TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000228

De acordo com a doutrina, são diversas as classificações das constituições segundo os mais variados critérios. Assim, as constituições podem ser classificadas quanto:


A) à origem;

B) ao processo de reforma;

C) à extensão;

D) à forma.


Considerando os critérios acima, classifique a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresentando justificativa.

Resposta Nº 001403 por caroline Media: 10.00 de 1 Avaliação


A Constituição Federal pode ser classificada sob diversos aspectos, dependo do critério utilizado. Com relação à origem, a CF/88 é promulgada (também denominada de democrática ou popular), pois foi elaborada através de um processo democrático, pelos representates do povo. No caso do Brasil, a elaboração do texto constitucional coube à uma Assembléia Constituinte eleita para tal fim. Em contraposição às constituições promulgadas, podemos mencionar aquelas que foram outorgadas (ou impostas) - elaboradas através da força dos governantes, sen qualquer tipo de participação popular. Além dessas duas modalidades mais comuns, podemos citar, ainda, as constituições pactuadas (quando o poder constituinte não está na mão do seu titular - o povo, e as cesaristas ou plebiscitárias que são objeto de consulta popular (através do referendo) após a elaboração do seu texto. 

Levando-se em consideração o critério relativo ao processo de reforma do texto constitucional, as constituições podem ser divididas em imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super-rígidas. As imutáveis, como o próprio nome já indica, são aquelas que não podem sofrer qualquer tipo de alteração. As rígidas são aquelas que podem ser alteradas, mas o processo legislativo é mais difícil do que o previsto para as leis infraconstitucionais (com necessidade de aprovação por quorum maior). As flexíveis podem ser alteradas por simples leis ordinárias posteriores, não sendo exigido qualquer trâmite diferenciado ou mais dificultoso para alteração constitucional. E as constituições semi-rígidas são aquelas que prevêem possibilidade de parte do texto constitucional ser alterado por procedimento mais dificultoso e a outra parte por procedimento legislativo simples. Por fim, as super-rígidas são aquelas que, parte do texto somente podem ser alteradas por processo legislativo diferenciado e dificultoso, mas parte sequer poderá sofrer alterações.
Apesar de existir certa controvérsia doutrinária a respeito da melhor classificação para a CF/88, a melhor doutrina entende que se trata de uma constituição rígida, em razão da previsão específica de trâmite legislativo diferenciado para as emendas constituiconais. Cumpre mencionar, ainda que, parte da doutrina entende que a CF/88 seria super-rígida, em razão da proibição de supressão das cláusulas pétreas do texto constitucional (artigo 60, parágrafo quarto), mas como indica o texto constitucional, as cláusulas pétreas não são imutáveis, mas apenas sofrem limitação quanto à restrição das previsões ali constantes; podem portanto ser ampliadas por emendas constitucionais, mas nunca abolidas da Carta Magna.

Quanto à extensão, as constituições podem ser concisas ou longas. Será concisa (breve, curta ou sintética) quando prevêe apenas princípios e normas gerais, sem esmiuçar todos os efeitos de tais dispositivos. São típicas dos estados liberais. E as constituições longas (analíticas ou prolixas) são aquelas com extensão bastante ampla, tendo em seu texto grande parte das regulamentações do Estado. São típicas dos Estados de Bem Estar Social.
Através de uma simples analisada na CF/88 podemos notar que se trata de um texto longo, em razão dos seus mais de 200 artigos.
 

Por fim, quanto à forma, as constituições podem ser escritas (ou dogmáticas) - aplica-se racionalmente os dogmas daquela sociedade; codificadas - previstas apenas em um texto organizado; não-codificada (esparsa ou legal) - seu texto encontra-se espalhado por dois ou mais diplomas normativos; ou não-escritas (costumeiras, históricas ou consuetudinária) - a constituição se baseia nos costumes e na jurisprudência do Estado, podendo estar prevista em texto escrito ou não.
A Constituição brasileira pode ser enquadrada como escrita (há um texto constitucional) e codificada (todas as disposições constitucionais encontram-se em um único diploma normativo. Há que se ressaltar, por fim, que este último critério da codificação sofreu mitigação com as disposições da Emenda Constitucional 45/2004, ao prever, no artigo 5o, a possibilidade de tratados internacionais de direitos humanos com força de emendas constitucionais, caso aprovado o texto pelo procedimento das emendas. Nota-se, então, que nesse caso, haverá um texto com força constitucionais, pois equivalente às emendas, mas estará fora do texto codificado, pois previsto em tratados internacionais.

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