Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O princípio da insignificância apregoa que o Direito Penal somente deve cuidar de condutas que efetivamente lesionem os bens jurídicos tutelados, tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o magistrado, não cuida de questões insignificantes. Diz que um ato humano pode ser formalmente típico porém materialmente atípico, por exemplo o furto de clipe(acessório de papelaria que serve para agrupar diversas folhas). Nesse caso, não há lesividade na conduta. O STF entende que a aplicação do referido princípio exige a presença de determinados requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O entendimento do STF(e também do STJ) quanto à aplicação do princípio da insignificância ao ato infracional é de que não obstante as medidas socioeducativas previstas no ECA possuam caráter educativo, preventivo e protetor, uma vez que o referido estatuto não possui rol próprio de condutas, utilizando tipicidade delegada(art. 103 do ECA: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal), esta deve incluir também a tipicidade material, exigindo que a conduta praticada pelo adolescente ofenda de modo grave e intolerável o bem jurídico tutelado pela norma penal, gerando periculosidade social. Destarte, o princípio da insignificância não estaria relacionado com as funções da medida socioeducativa,mas com a própria tipicidade da conduta praticada pelo adolescente. Reforça-se a argumentação em favor da aplicação do referido princípio ao ato infracional o princípio da proteção integral, que confere ao adolescente as mesmas garantias do adulto além das suas próprias. Por conseguinte, se ao adulto é exigida a efetiva lesão do bem jurídico para a caracterização do crime, ao adolescente também o será, para caracterizar o ato infracional.
Deve-se mencionar que há entendimento divergente, que se firma no caráter educativo, preventivo e protetor das medidas socieducativas
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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