O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto está expressamente tipificado nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, podendo ser definido como o direito real em que o proprietário, permanecendo na posse indireta e com poder de disposição do bem, transfere a terceiro a faculdade de usar e extrair os frutos desse bem.
Nesse sentido, tendo em vista que o usufrutuário é o titular exclusivo dos poderes de uso e fruição do bem, se obriga a determinados deveres previstos nos arts. 1.400 e seguintes do Código Civil, sob pena até de extinção do usufruto.
No caso específico do usufruto sobre bens imóveis, o usufrutuário se obriga, por força do disposto no art. 1.228 §1º do Código Civil, a exercer seu direito em consonância com a finalidade, social e econômica, a que se destina a propriedade.
Portanto, dentre as diversas formas previstas para a extinção do usufruto, como, por exemplo, a renúncia, morte do usufrutuário, extinção da pessoa jurídica, cessão do motivo que se origina, destruição da coisa ou inobservância das obrigações legais, dentre elas, há a extinção pelo não uso ou não fruição do bem, nos termos do art. 1.410, inciso VIII, CC, diante da ausência de estipulação de prazo mínimo para a extinção do usufruto nessa hipótese.
Assim, parte da doutrina tem entendido pela aplicação, por analogia, do prazo de 10 (dez) anos, reconhecendo a incidência da regra geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, e o lapso temporal previsto para a extinção de servidões pelo mesmo motivo, segundo art. 1.389, inciso III, diploma legal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem manifestado pela inaplicabilidade da analogia na situação, sob o fundamento de que a ausência de prazo específico, no caso, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se de um lado, o Código Civil preferiu não atribuir prazo determinado para configuração da hipótese em exame e, de outro lado, as relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), infere-se que a extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.
Conclui-se, portanto, que a extinção do direito real de usufruto, não está sujeita a um prazo mínimo especifico, e sim à obrigatoriedade do usufrutuário em exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade, conforme dispõem os arts. 1.228, §1º do Código Civil e 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Excelente resposta. Redação impecável.
Sobre o tema:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.
5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.
6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.
7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.
8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.
9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.
10- Recurso especial não provido.
(REsp 1179259/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)
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