Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000022

O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 002569 por Bximenes


   A propriedade plena implica os direitos de uso, gozo, disposição e reinvidicação da coisa. Os aludidos direitos, quando cessionados, fazem surgir, por exemplo, o usufruto, que, neste sentido, implica direito real que possibibilita ao seu titular o uso e gozo da coisa. Será ele, então, o titular do domínio útil. De outra banda, temos a figura do nu-proprietário que, por assim dizer, tem resguardados os seus direitos de disposição e reinvidicação da coisa.

    As servidões convencionais são direitos reais que gravam a coisa estabelecendo uma relação de subordinção do prédio serviente em relação ao prédio dominante, sua razão de ser é conferir utilidade a este último. São convencionais porquanto estabelecidas por vontade das partes.

   No tocante às servidões a legislação civilista impõe, como uma das hipóteses de sua extinção, o seu não exercício pelo prazo de até 10 anos. Já em relação ao usufruto não há essa previsão de extinção por certo tempo de prazo. 

  Por esse motivo, a doutrina apregoa que, por analogia, o prazo previsto para a extinção da servidão pelo não uso deva também ser utilizado para a extinção pelo não uso do usufruto.

   No entanto, não aderiu a este entendimento do Tribunal da Cidadania. Isto pois, de acordo com entendimento apresentado pelo Tribunal a extinção do usufruto pelo não uso por parte do usufrutuário não se sujeita a prazo prefixado. Aduz, assim, que deve ser verificado no caso concreto se a lesão ao postulado da função social da propriedade, para que, então, posso se decidir pela extinção do referido direito real.

  Enfim, de um lado a doutrina afirma que deve ser utilizado o prazo da extinção da servidão, de outro o STJ aduz que deve ser levado em consideração a não observância da função social da propriedade não havendo, portanto, prazo prefixado para a sua extinção.

  

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