O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto, em linhas gerais, pode ser definido como o direito real em que o proprietário transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos, conservando para si a posse indireta e com o poder de disposição (nua propriedade)
No que se refere ao prazo de extinção pelo não uso ou pela não fruição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmando no sentido de que a aplicação analógica do prazo previsto no inciso III do art. 1.389 do CC, que versa sobre a extinção da servidão pelo não uso, não se sustenta, tendo em vista que apenas os fatos de natureza idêntica admitem interpretação por analogia, devendo, por conseguinte, ser regulados da mesma maneira.
Ocorre que, enquanto a inércia do usufrutuário (não uso), por um lado, constitui evidente violação da função social da propriedade do bem gravado, o não exercício da servidão pelo respectivo titular, por outro, não atinge, por si só, a função social do prédio serviente. Isso porque o proprietário do imóvel serviente permanece com suas faculdades de uso e fruição: a servidão, ao revés do que ocorre no usufruto, não implica transmissão de poderes dominiais a serem exercidos unicamente pelo terceiro que os titula.
Dessa ordem de ideias, resulta que o prazo previsto no art. 1.389, III, do CC para extinção da servidão não pode ser aplicado, por analogia, ao usufruto. Em cada hipótese, a circunstância que é comum a ambos os institutos – extinção pelo não uso – não decorre de fundamentos idênticos.
Vale acrescentar, ainda, que a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei. Assim, se, de um lado, o Código Civil preferiu não atribuir prazo determinado para configuração da hipótese em exame e, de outro lado, as relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), infere-se que a extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.
É nesse sentido, igualmente, o teor do enunciado n. 252, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudo Judiciário do Conselho da Justiça Federal: "a extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III"
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