O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto está expressamente tipificado nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, podendo ser definido como o direito real em que o proprietário, permanecendo na posse indireta e com poder de disposição do bem, transfere a terceiro a faculdade de usar e extrair os frutos desse bem.
Nesse sentido, tendo em vista que o usufrutuário é o titular exclusivo dos poderes de uso e fruição do bem, se obriga a determinados deveres previstos nos arts. 1.400 e seguintes do Código Civil, sob pena até de extinção do usufruto.
No caso específico do usufruto sobre bens imóveis, o usufrutuário se obriga, por força do disposto no art. 1.228 §1º do Código Civil, a exercer seu direito em consonância com a finalidade, social e econômica, a que se destina a propriedade.
Portanto, dentre as diversas formas previstas para a extinção do usufruto, como, por exemplo, a renúncia, morte do usufrutuário, extinção da pessoa jurídica, cessão do motivo que se origina, destruição da coisa ou inobservância das obrigações legais, dentre elas, há a extinção pelo não uso ou não fruição do bem, nos termos do art. 1.410, inciso VIII, CC, diante da ausência de estipulação de prazo mínimo para a extinção do usufruto nessa hipótese.
Assim, parte da doutrina tem entendido pela aplicação, por analogia, do prazo de 10 (dez) anos, reconhecendo a incidência da regra geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, e o lapso temporal previsto para a extinção de servidões pelo mesmo motivo, segundo art. 1.389, inciso III, diploma legal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem manifestado pela inaplicabilidade da analogia na situação, sob o fundamento de que a ausência de prazo específico, no caso, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se de um lado, o Código Civil preferiu não atribuir prazo determinado para configuração da hipótese em exame e, de outro lado, as relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), infere-se que a extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.
Conclui-se, portanto, que a extinção do direito real de usufruto, não está sujeita a um prazo mínimo especifico, e sim à obrigatoriedade do usufrutuário em exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade, conforme dispõem os arts. 1.228, §1º do Código Civil e 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Sua resposta foi satisfatória e acertada, conforme entendimento do STJ. Ressalto o que, para mim, soou de positivo e negativo:
PONTOS POSITIVOS:
- Fez uma descrição do instituto do usufruto, o que para mim me parece importante, pois contextualiza o leitor no problema.
- Tratou com acerto o posicionamento do STJ diante da divergência jurisprudencial sobre a aplicação ou não analógica do prazo de servidão convencional.
- Não tem erros gramaticais gritantes e traz um texto linear.
PONTOS NEGATIVOS:
- A introdução, embora satisfatória, deixou a desejar pois não trouxe elementos básicos do instituto, como por exemplo suas características básicas e uma explicação melhor de sua divisão entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o titular do domínio útil. Não sei se isso consta do espelho da banca, mas a mim parece útil esclarecer isso melhor.
- Senti falta de uma melhor explicação acerca da possibilidade de aplicação do prazo de servidão por analogia (por que entendiam assim).
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