Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000022

O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 003603 por Darth Vader


O usufruto é direio real previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil. Através do referido instrumento, o proprietário (nu-proprietário) transfere a posse indireta de determinado bem para que terceiro dele possa usar e receber seus frutos e utilidades. 
A servidão, por sua vez, é direito real que proporciona utilidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente ex vi do art. 1.378 do CC.
Segundo dispõe o art. 1.410, o usufruto pode ser extinto (i) pela renúncia ou morte do usufrutuário; (ii) pelo termo de sua duração; (iii) pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (iv) pela cessação do motivo de que se origina;(v) pela destruição da coisa; (vi) pela consolidação; (vii) por culpa do usufrutuário; (viii) pelo não uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.
No que tange à extinção pelo não uso, parte da doutrina entende que, por não haver previsão específica, aplicaria o prazo geral previsto no art. 205 do CC, de 10 anos.

Outra parcela da doutrina entende que o prazo para a sua extinção seria aquele previsto para a extinção da servidão em igual condição, contido no art. 1.389 do CC, de 10 anos.
Todavia, o entendimento doutrinário não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Corte, a extinção do usucapião não poderia atrair a extinção pela via da prescrição. Isto se dá em razão da prescrição refletir na perda do direito de pretensão e não no direito material em si. Por outro lado, aquele que veicula pedido de extinção do usufruto busca, ao final, a perda do direito em si.
Ainda não seria viável a utilização analógica do prazo previsto para a servidão em razão da distinção da finalidade da extinção no caso do usufruto e no da servidão.
Com efeito, a extinção do usufruto decorreria da manutenção da função social da propriedade do nu-proprietário. Já a extinção da servidão extinguiria o direito do prédio dominante, mas não o direito de propriedade do prédio serviente. 

Em verdade, a análise da extinção do usufruto pelo não uso deve ser realizado caso a caso, não se aplicando o prazo previsto para a servidão.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: