O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto é direio real previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil. Através do referido instrumento, o proprietário (nu-proprietário) transfere a posse indireta de determinado bem para que terceiro dele possa usar e receber seus frutos e utilidades.
A servidão, por sua vez, é direito real que proporciona utilidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente ex vi do art. 1.378 do CC.
Segundo dispõe o art. 1.410, o usufruto pode ser extinto (i) pela renúncia ou morte do usufrutuário; (ii) pelo termo de sua duração; (iii) pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (iv) pela cessação do motivo de que se origina;(v) pela destruição da coisa; (vi) pela consolidação; (vii) por culpa do usufrutuário; (viii) pelo não uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.
No que tange à extinção pelo não uso, parte da doutrina entende que, por não haver previsão específica, aplicaria o prazo geral previsto no art. 205 do CC, de 10 anos.
Outra parcela da doutrina entende que o prazo para a sua extinção seria aquele previsto para a extinção da servidão em igual condição, contido no art. 1.389 do CC, de 10 anos.
Todavia, o entendimento doutrinário não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Corte, a extinção do usucapião não poderia atrair a extinção pela via da prescrição. Isto se dá em razão da prescrição refletir na perda do direito de pretensão e não no direito material em si. Por outro lado, aquele que veicula pedido de extinção do usufruto busca, ao final, a perda do direito em si.
Ainda não seria viável a utilização analógica do prazo previsto para a servidão em razão da distinção da finalidade da extinção no caso do usufruto e no da servidão.
Com efeito, a extinção do usufruto decorreria da manutenção da função social da propriedade do nu-proprietário. Já a extinção da servidão extinguiria o direito do prédio dominante, mas não o direito de propriedade do prédio serviente.
Em verdade, a análise da extinção do usufruto pelo não uso deve ser realizado caso a caso, não se aplicando o prazo previsto para a servidão.
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