O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto pode ser conceituado como a transferência pelo proprietário a uma pessoa, do direito de usar e gozar de determinado bem, seja por ato negocial ou imposição legal. Ele pode ser atribuído a bens móveis e imóveis, segundo preceitua o artigo 1390.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
O direito ao usufruto faz com que o usufrutuário torne-se possuidor da coisa, além de garantir-lhe o direito de usá-lo como bem dispuser, obedecendo as finalidades legais.
O proprietário, desse modo, tem apenas a propriedade do imóvel, o chamado nú – proprietário, ficando a posse com o usufrutuário.
Entretanto, pode o usufrutuário deixar de ser possuidor da coisa quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
No que se refere ao ultimo inciso, o possuidor poderá perder o direito ao usufruto quando não atender às finalidades do uso ou do seu gozo . De acordo com Assis Neto, p. 1506, nesse caso, o prazo, embora de decadência, é regulado pelo tempo constante na modalidade prescritiva, segunfo o artigo 205 do CC, que pé de 10 (dez) anos. Entretanto, o STJ tem entendido de forma diversa afirmando que a extinção do usufruto não pode ocorrer pelo não uso ou não fruição, já que não se vincula a qualquer prazo, mas sim ao cumprimento da finalidade social do bem gravado, uma vez que o usufrutuário precisa demonstrar uma postura com animus de exercício de seus direitos.
Cita-se trecho da decisão exarada no bojo do Resp 1179259/MG em que colaciona seu entendimento:
“(...) tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois as circunstancias que é comum a ambos os institutos – extinção pelo não uso –não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, constatar-se o não atendimento da finalidade social do bem gravado. (...)”
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