Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
De acordo com o art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Nesse sentido, a criança ou adolescente que praticam atos infracionais, que possuem uma tipificação legal como crime ou contravenção penal, são aplicáveis as normas especiais previstas na Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A legislação especial confere tratamente diferenciado a criança (indivíduo com doze anos incompletos de idade) e ao adolescente (pessoa com 12 anos até 18 anos de idade). Àqueles, diante do reconhecimento da prática de ato infracional, são aplicadas medidas de proteção e para os adolescentes o Estatuto prevê a aplicação de medidas sócio-educativas.
O STF e o STJ, no que diz respeito aos atos infracionais cometidos por adolescente, reconhecem, com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiaridade, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como forma de afastar a tipicidade material do ato infracional praticado.
Assim, diante do preenchimento de requisitos mínimos, analisados em cada caso, como conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, faz-se necessário o reconhecimento do princípio da insignificância.
Contudo, a despeito do entendimento do STF, há doutrina em sentido contrário. Uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto da Crainça e do Adolescnte contemplam o Princípio da proteção integral, sendo a lei especial fundada no caráter educacional, preventivo e de proteção, não poderia o Estado ser impedido pelo referido princípio da insignificância, de aplicar as normas especias de regência.
A resposta está correta e com boa fundamentação.
Sobre o tema, o STJ já decidiu:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. 5 (CINCO) CAIXAS DE BOMBONS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.
3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais pelo baixo valor da res subtraída - furto de 5 (cinco) caixas de bombons Ferrero Rocher -, não causado repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Carrefour).
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato.
(HC 276.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)
Leia mais em "O princípio da insignificância na aplicação de medida socioeducativa ao ato infracional de posse de drogas" [https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/133946/MONOGRAFIA%20-%20CEC%C3%8DLIA%20CORDEIRO.pdf?sequence=1&isAllowed=y]
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA