Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
A tipicidade penal é formada pela tipicidade formal e material, sendo que pelo princípio da insignificância exclui-se a tipicidade material, pois embora a conduta praticada possa estar subssumida a um fato típico, em determinadas situações não apresentam relevância jurídica sob a ótica material.
Para os tribunais superiores, a aferição da presença do princípio da insignificância deve passar pela análise dos seguintes vetores: minima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ínfima violação ao bem jurídico tutelado.
Já o princípio da fragmentariedade significa que o Direito Penal somente deve sancionar condutas verdadeiramente graves e praticadas contra os bens jurídicos mais relevantes, orientando-se pela seletividade em razão da importância do bem jurídico. Esse princípio guarda relação com o princípio da intervenção mínima, também chamado de "ultima ratio", porque orienta e limita o Estado a aplicar o Direito Penal sancionador somente quando os outros ramos do direito revelarem-se incapazes de tutelar adequadamente os bens jurídicos e a vida em sociedade.
Por fim, o princípio da ofensividade também não está dissociado dos outros princípios já comentados, pois segundo este princípio, quer seja sob a ótica da política criminal ou de interpretações dogmáticas, a conduta somente merecerá sanção caso efetivamente lesione bens jurídicos. Dito de outro modo, ele visa proteger os bens jurídicos da arbitrariedade estatal, punindo penalmente condutas que não se enquadram em efetivas lesões a bens jurídicos. Com base nesse princípio há quem refuta a possibilidade de criação de tipos penais de perigo abstrato.
Analice, quanto ao princípio da insignificância, creio que talvez tivesse algum desconto de nota por não ter mencionado acerca do Roxin. Quanto aos demais princípios, creio que facilitaria a leitura se fosse dividido por tópicos. Em relação ao princípio da ofensividade, creio que faltou complementar que apesar de haver quem refute a possibilidade da punição por crimes de perigo abstrato, a posição dos Tribunais Superiores é sua previsão é constitucional.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA