Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
Apesar da CF/88 ter estabelecido a proteção do meio ambiente pela comunidade e pelo Poder Público, foi apenas por força da ECO/92 foram estabelecidos alguns princípios que deveriam nortear como se daria tal proteção (segunfo Paulo Affonso Machado são 15 no total, embora a doutrina varie para mais e para menos sendo 27 originais). Muito embora tenha ocorrido o surgimento anterior do PNMA que abarca também tais princípios, somente neste ponto foram refinados.
O princípio do poluidor-pagador sintetiza que o poluidor deve arcar com os custos da sua poluição, internalizando a externalidade da poluição. Não é justo que a a coletividade arque com os efeitos da poluição que enriquece alguém. Assim, fica claro que o princípio do poluidor-pagador trabalha com dois momentos, no primeiro cabe ao infrator o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos; em outro ponto o princípio traz que o poluidor será responsável por sua reparação.
Destarte, o princípio do poluidor-pagador determina uma
obrigatoriedade ao utilizador do recurso natural em arcar com os custos ambientais, antecipadamente, em virtude de sua conduta de interação com o meio ambiente, constituindo um risco que integra atividade, não podendo caracterizar repasse imediato ao consumidor final.
Os princípios da prevenção e da precaução são co-irmãos, muitas vezes até sincretizados. Mas parte da doutrina afirma que um se cauca em risco e outro em perigo, com fina diferença. Pode-se admitir assim que a precaução é marcada no perigo abstrato e a prevenção no perigo concreto.
A prevenção está positivada na CF/88, no art. 225, §1º, V, bem como no PNMA no art. 54, §3º. Atua especialmente no campo do que já existe e não pode mais ser submetido a precaução. É o direito-dever de todos de proteger e e defender o meio ambiente, em síntese.
Já a precaução pretende afastar o dano antes mesmo deste existir, evitando o surgimento do dano, avaliando o impacto ambiental via instrumentos eficientes, como o EIA/RIMA, impondo limites e restrições no uso dos recursos ambientais. É o clássico "melhor prevenir que remediar".
Dentro destas construções,fica claro que é necessário penalizar a personalidade jurídica, para que se alcance o fim de proteger ao máximo o Meio Ambiente.As pessoas jurídicas responderão administrativa, civil e penalmente, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade (Lei 9.605/98, art. 3.º).
Considerando as adversidades existentes entre a pessoa física e jurídica, a Lei 9.605/98 estabeleceu penas diferenciadas para cada espécie de personalidade responsável pela poluição, nos termos do art. 3º, V do PNMA. As pessoas físicas estarão adstritas às penas privativas deliberdade, restritivas de direito ou multa; enquanto as pessoas jurídicas poderão ser sancionadas através de penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e multa.
Em via de regra serão responsabilizadas também as pessoas físicas que são responsáveis pelos atos da PJ, todavia recentemente a Ministra Rosa Weber admitiu somente a PJ figurando no polo passivo quando, nos termos da relatora, “em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual”.
Muita boa a dissertação, principalmente, na parte que tratou dos princípios. Só a parte da responsabilização penal da pessoa jurídica é que poderia ser mais bem trabalhada, por ser um ponto bem polêmico na doutrina e jurisprudência tanto em relação à possibilidade de responsabilização penal, como no aspecto da chamada "dupla imputação". Quanto a este, é se lembrar que o entendimento tradicional do STJ era no sentido de que a pessoa jurídica só poderia ser responsabilizada penalmente caso a pessoa física fosse coautora, porquanto esta quem possuiria elemento subjetivo próprio. O STF, por outro lado, sempre defendeu que a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. Isso porque condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também à pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, que expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. Ocorre que, mais recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu se curvar ao STF, não defendo mais a chamada "dupla imputação".
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA