Com base em parecer jurídico emitido pela PGE/PI, determinada secretaria do estado do Piauí, que havia solicitado o referido parecer, realizou processo licitatório e, em ato administrativo final, adquiriu o bem objeto da licitação. O tribunal de contas do estado, entretanto, após tomada de contas, apontou ter havido ilegalidade na aquisição do bem, por superfaturamento de preço, o que resultou em prejuízo ao erário.
Com base na situação hipotética apresentada e com fundamento no disposto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, elabore um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos:
- competência constitucional da PGE/PI para análise de procedimento licitatório;
- possibilidade de anulação ou sustação, pelo tribunal de contas, do contrato administrativo;
- responsabilidade do procurador que emitiu o parecer solicitado pela secretaria.
A licitação é um procedimento administrativo que busca a igualdade de condições entre todos os concorrentes, exigindo qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Esse processo foi o escolhido pelo legislador constituinte – artigo 37, XXI, da Constituição Federal (CF) – para as obras, serviços, compras e alienações a serem realizadas pelo Poder Público.
No caso em foco, primeiramente convém destacar que o artigo 132 da CF prevê que os procuradores dos Estados exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, evidenciando-se que a PGE/PI possui competência constitucional para analisar os procedimentos licitatórios a serem realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas ao Estado do Piauí.
Ultrapassado esse ponto, é interessante destacar que a CF/88 previu, em seu artigo 71, um órgão independente para auxiliar o Poder Legislativo – não estando subordinado a este –, na realização do controle externo da Administração.
Na hipótese, o Tribunal de Contas apontou a ilegalidade, na medida em que o artigo 71, §1º, da CF revela que para a sustação de contrato administrativo será necessário ato do Congresso Nacional, o qual solicitará que o Poder Executivo adote as medidas cabíveis. Todavia, não obstante esse regramento, o § 2º do referido artigo 71 dispõe que, em caso de não efetivação das medidas em 90 dias, o Tribunal de Contas poderá decidir acerca da sustação ou anulação.
No que concerne ao parecer, convém mencionar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual classifica os pareceres em de consulta facultativa, de consulta obrigatória e vinculante. Os pareceres de consulta facultativa não vinculam a autoridade administrativa, podendo esta decidir de forma diversa; os pareceres de consulta obrigatória vincula a autoridade, a qual, se decidir emitir o ato de forma diversa, deverá solicitar novo parecer; e os pareceres vinculantes são os destacados em lei, impondo sua conclusão à autoridade, a qual não poderá decidir de forma diversa.
Nessa toada, o STF entende que os advogados públicos não podem ser responsabilizados pelo conteúdo de seus pareceres de natureza opinativa, salvo em casos de culpa ou erro grosseiro. Na hipótese, portanto, o procurador do Estado do Piauí responsável pela emissão do parecer não deve ser responsabilizado, já que não demonstrado culpa ou erro grosseiro.
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