Com base em parecer jurídico emitido pela PGE/PI, determinada secretaria do estado do Piauí, que havia solicitado o referido parecer, realizou processo licitatório e, em ato administrativo final, adquiriu o bem objeto da licitação. O tribunal de contas do estado, entretanto, após tomada de contas, apontou ter havido ilegalidade na aquisição do bem, por superfaturamento de preço, o que resultou em prejuízo ao erário.
Com base na situação hipotética apresentada e com fundamento no disposto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, elabore um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos:
- competência constitucional da PGE/PI para análise de procedimento licitatório;
- possibilidade de anulação ou sustação, pelo tribunal de contas, do contrato administrativo;
- responsabilidade do procurador que emitiu o parecer solicitado pela secretaria.
A Advocacia Pública é função essencial à justiça com amparo constitucional, que no caso dos Estados, é exercida por meios dos Procuradores Estaduais. Dentre as suas competências estão a de representar judicial e extrajudicialmente a Fazenda Pública e prestar consultoria e assessoria jurídica ao executivo ( 131 e 132, CF).
A função de assessoria e consultoria é exercida em grande parte através da elaboração de pareceres, sendo constitucional, portanto a análise de procedimento licitatório pela PGE/PI (38, parágrafo único, 8.666/93).
Sabe-se que o Tribunal de Contas possui competência constitucional de exercer o controle externos dos órgãos e Poderes do Estado sob vários aspectos (71, CF). Contudo, em relação aos contratos administrativos existe uma particularidade. É que quando se tratar de ato administrativo, a corte de contas pode diretamente sustar a execução do mesmo, mas quando se tratar de contrato, a sustação deve ser adotada pelo Congresso Nacional (71, X, §1º, CF).
Dessa forma, a sustação de contrato administrativo diretamente pelo Tribunal de Contas somente será exercida se o Congresso Nacional não efetivar essa medida no prazo de noventa dias (71, §2º, CF).
Muito já se discutiu sobre a responsabilidade do parecerista. O entendimento predominante é que em regra não é responsável pela elaboração do parecer, visto que não se enquadra no conceito de ato administrativo, pois é apenas uma opinião técnico/jurídico que visa embasar um futuro ato. Dessa forma, o gestor não é obrigado a seguir a opinião do parecerista, em regra.
O STF já se manifestou nesse assunto, entendendo que o parecerista seria responsável se agisse com erro grosseiro, ou o parecer elaborado fosse de caráter vinculante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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