Com base em parecer jurídico emitido pela PGE/PI, determinada secretaria do estado do Piauí, que havia solicitado o referido parecer, realizou processo licitatório e, em ato administrativo final, adquiriu o bem objeto da licitação. O tribunal de contas do estado, entretanto, após tomada de contas, apontou ter havido ilegalidade na aquisição do bem, por superfaturamento de preço, o que resultou em prejuízo ao erário.
Com base na situação hipotética apresentada e com fundamento no disposto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, elabore um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos:
- competência constitucional da PGE/PI para análise de procedimento licitatório;
- possibilidade de anulação ou sustação, pelo tribunal de contas, do contrato administrativo;
- responsabilidade do procurador que emitiu o parecer solicitado pela secretaria.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Esados, Distrito Federal e Municípios, deve, em regra, proceder o respectivo processo de licitação pública para a contratação de obras e serviços, bem como compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, de acordo com o inciso XXI, do art. 37 da CF/88.
Considerando que o citado dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada, houve a necessidade de regulamentação do tema. Trata-se, pois, da Lei 8.666/93, que alberga normas de caráter nacional e preceitos a serem observados apenas no âmbito federal, cabendo aos demais entes regulamentarem suas respectivas normas de licitações e contratações.
Dentre os procedimentos necessários à viabilização das licitações públicas, temos a análise jurídica (examinados e aprovados) do edital e da minuta do contrato, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 38, da Lei 8.666/93.
Quanto à competênia constitucional da PGE/PI, o art. 132 da CF/88 prevê que cabe aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, exercer a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, portanto, os pareceres jurídicos devem ser emitidos pela PGE, inclusive aqueles a que se refere o Parágrafo Único do art. 38, da Lei 8.666/93.
No que tange à possibilidade de anulação ou sustação, pelo tribunal de contas, do contrato administrativo é inviável reconhcer tal possibilidade, sob pena de rompimento do Pacto Federativo.
Com efeito, em sendo contatada causa de anulação de procedimento licitatório, esta deve ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário.
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Cabe, entretanto, aos Tribunais de Contas e órgãos integtrantes do sistema de controle interno solicitar para exame, oderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas, vide §2º do art. 113, da Lei 8.666/93.
Por fim, a respeito da responsabilidade do procurador que emitiu o parecer solicitado pela secretaria, deve ser observado se o advogado público praticou seu mister com dolo, o que não foi apresentado na assertiva. A responsabilidade quanto ao superfaturamento deve ser imposta ao responsável pela pesquisa de mercado, que deve observar as especificidades do objeto da aquisição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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