Com base em parecer jurídico emitido pela PGE/PI, determinada secretaria do estado do Piauí, que havia solicitado o referido parecer, realizou processo licitatório e, em ato administrativo final, adquiriu o bem objeto da licitação. O tribunal de contas do estado, entretanto, após tomada de contas, apontou ter havido ilegalidade na aquisição do bem, por superfaturamento de preço, o que resultou em prejuízo ao erário.
Com base na situação hipotética apresentada e com fundamento no disposto na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, elabore um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos:
- competência constitucional da PGE/PI para análise de procedimento licitatório;
- possibilidade de anulação ou sustação, pelo tribunal de contas, do contrato administrativo;
- responsabilidade do procurador que emitiu o parecer solicitado pela secretaria.
Segundo o art. 132 da Constituição, os Procuradores dos Estados exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. E, à luz do art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/93, cabe à assessoria jurídica da Administração (PGE) realizar pareceres técnicos ou jurídicos sobre licitação, dispensa ou inexigibilidade, além de examinar e aprovar, previamente, minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes.
Além dessa análise realizada pela PGE, cabe ao Tribunal de Contas efetivar o controle externo da atividade do Executivo, podendo, inclusive, sustar eventual ato administrativo (art. 71, X, da CF). Entretanto, não cabe a este Tribunal a sustação do contrato administrativo propriamente, haja vista a vedação constitucional do art. 71, §1º, devendo decidir a respeito somente quando o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tal medida em 90 (noventa) dias.
No tocante à responsabilidade do procurador quando de sua atuação como parecerista, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em regra, ele não responde pela emissão de parecer. Contudo, é importante registrar que, conforme a doutrina, há basicamente três espécies de parecer (facultativo, obrigatório e vinculante) e, em sendo vinculante, tendo em vista que o entendimento do parecerista se integra à decisão da autoridade consulente, o Procurador responderá solidariamente com a autoridade. Nas outras situações, somente na hipótese de erro grosseiro ou má-fé do parecerista é que será possível sua responsabilização.
Em suma, o Procurador de Piauí tem competência constitucional para a análise do procedimento licitatório; o Tribunal de Contas não poderá anular nem sustar o contrato administrativo, mas poderá representar à Secretaria de Estado de Piauí acerca da ilegalidade na aquisição do bem por superfaturamento; enfim, embora o parecer do procurador, em licitações, seja obrigatório, ele não é vinculante e, portanto, como regra, o parecerista não poderá ser responsabilizado pelo dano ao erário.
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