Diante do recebimento da denúncia por delito de estelionato, a defesa ingressou com habeas corpus, sustentando a ausência de justa causa para o exercício da ação processual penal (art. 395, inc. 111. do CPP), postulando o "trancamento da ação" (expressão constante na inicial). Concomitantemente, no prazo de resposta (art. 396 do CPP), a defesa afirmou ser evidente não constituir crime o fato narrado. Tanto no remédio jurídico de habeas corpus quanto na resposta, a defesa do imputado refere, expressamente, ter sido exercida a "pretensão punitiva" pelo Ministério Público na denúncia. Considerando o enunciado e o disposto nos arts. 395, 396, 397 e 648, inc. 1, todos do CPP, bem como a precisão terminológica conceitual, responda fundamentadamente:
a) o que se entende por justa causa para o exercício da ação processual penal?
b) quais são as condições da ação processual penal e qual seu significado?
c) há distinção entre pretensão acusatória e pretensão punitiva?
d) caso a denúncia, quando do seu oferecimento, também descrevesse e qualificasse outro delito, como o de ameaça, conexo com o de estelionato, como deveria proceder o juiz?
Justa causa é o lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da infração a ser verificado quando do recebimendo da denúncia. Consoante preconiza o art. 395 CPP, a ausência de justa causa é motivo para rejeição da denúncia.
As condições da ação penal são as mesmas do processo civil: legitimidade e interesse, acrescentando-se a justa causa. A legitimidade ativa se refere ao polo ativo da demanda: em se tratando de ação penal pública, figurará o Ministério Pùblico; tratando-se de ação penal privada, o ofendido. O polo passivo deverá ser preenchido pelo suposto autor do fato criminoso. De outro norte, o intesse se consubstancia no trinômio necessidade, utilidade e adequação em promover a ação penal; por exemplo, carecerá de intesse uma demanda acerca de um fato já prescrito.
A pretensão acusatória diz respeito à pretensão processual. O Ministério Público possui o direito de acusar (direito potestativo). Noutro giro, denomina-se de pretensão punitiva o jus puniendi, ou seja, o direito de punir que nasce com o cometimento da infração penal. Enquanto o Ministério Público tem a pretensão acusatória, o juiz tem a pretensão punitiva.
O juiz deveria verificar se o ofendido efetivamente manifestou o desejo de representar contra o autor do fato no prazo de seis meses desde a ciência da autoria (art. 38 CPP). Caso contrário, deverá julgar extinta a ação em relação ao delito de ameaça, por ausência de condição de procedibilidade (decadência).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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