Diante do recebimento da denúncia por delito de estelionato, a defesa ingressou com habeas corpus, sustentando a ausência de justa causa para o exercício da ação processual penal (art. 395, inc. 111. do CPP), postulando o "trancamento da ação" (expressão constante na inicial). Concomitantemente, no prazo de resposta (art. 396 do CPP), a defesa afirmou ser evidente não constituir crime o fato narrado. Tanto no remédio jurídico de habeas corpus quanto na resposta, a defesa do imputado refere, expressamente, ter sido exercida a "pretensão punitiva" pelo Ministério Público na denúncia. Considerando o enunciado e o disposto nos arts. 395, 396, 397 e 648, inc. 1, todos do CPP, bem como a precisão terminológica conceitual, responda fundamentadamente:
a) o que se entende por justa causa para o exercício da ação processual penal?
b) quais são as condições da ação processual penal e qual seu significado?
c) há distinção entre pretensão acusatória e pretensão punitiva?
d) caso a denúncia, quando do seu oferecimento, também descrevesse e qualificasse outro delito, como o de ameaça, conexo com o de estelionato, como deveria proceder o juiz?
No que se refere às condições da ação penal, muito embora o direito de ação seja abstrato, impõe-se o dever de preenchimento de algumas condições para o exercício regular deste direito.
No processo penal, as condições da ação se subdividem em genéricas e específicas. As primeiras são aquelas que devem estar presentes em toda e qualquer ação penal, enquanto as segundas estarão presentes em certas infrações penais, determinados acusados ou em situações específicas.
As condições genéricas são legitimidade para agir, interesse de agir e justa causa.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da ação. Assim, no polo ativo, em relação às ações penais públicas, a legitimidade será do Ministério Público, enquanto para as ações penais de iniciativa privada, como regra, a legitimidade recairá sobre o ofendido ou seu representante legal. No polo passivo, a legitimidade recai sobre o provável autor do crime, com pelo menos 18 anos completos, e em certos casos, pessoa jurídica.
O interesse de agir se relaciona à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário. O interesse se subdivide em necessidade, adequação e utilidade.
A adequação é o ajustamento da providência judicial pleiteada à solução do conflito, enquanto a necessidade existirá sempre que o autor não puder obter o bem da vida visado sem a intervenção do judiciário. Por fim, a utilidade se verifica na eficácia da atividade jurisdicional para satisfação do interesse do componente do polo ativo.
Com relação à justa causa para o exercício da ação processual penal, ela pode ser entendida como suporte probatório mínimo que deve fundamentar toda e qualquer acusação penal.
Por fim, com relação à possibilidade jurídica do pedido, esta não é mais trabalhada na teoria geral do processo, diante da recente reforma processual civil realizada. No entanto, entendia-se como providência admitida pelo direito objetivo.
Por sua vez, com relação à diferenciação entre pretensão acusatória e pretensão punitiva, esta se verifica na pretensão de aplicar a pena, efetivamente, a alguém que teve reconhecida sua responsabilidade penal através de um processo. Assim, ela surge ao final do processo, sendo que seu titular é o Estado-Juiz. Já a pretensão acusatória, de titularidade do Ministério Público, é o poder de dar início ao processo penal.
Por fim, caso na peça acusatória constasse crime de ameaça, o juiz deveria rejeitar parcialmente a denúncia (artigo 395, II do Código de Processo Penal), visto que, conforme o artigo 147, parágrafo único do Código Penal, este delito exige representação da vítima, caso de condição específica da ação penal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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