Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 000292

Diante do recebimento da denúncia por delito de estelionato, a defesa ingressou com habeas corpus, sustentando a ausência de justa causa para o exercício da ação processual penal (art. 395, inc. 111. do CPP), postulando o "trancamento da ação" (expressão constante na inicial). Concomitantemente, no prazo de resposta (art. 396 do CPP), a defesa afirmou ser evidente não constituir crime o fato narrado. Tanto no remédio jurídico de habeas corpus quanto na resposta, a defesa do imputado refere, expressamente, ter sido exercida a "pretensão punitiva" pelo Ministério Público na denúncia. Considerando o enunciado e o disposto nos arts. 395, 396, 397 e 648, inc. 1, todos do CPP, bem como a precisão terminológica conceitual, responda fundamentadamente:


a) o que se entende por justa causa para o exercício da ação processual penal?


b) quais são as condições da ação processual penal e qual seu significado?


c) há distinção entre pretensão acusatória e pretensão punitiva?


d) caso a denúncia, quando do seu oferecimento, também descrevesse e qualificasse outro delito, como o de ameaça, conexo com o de estelionato, como deveria proceder o juiz?

Resposta Nº 000413 por IESUS RODRIGUES CABRAL


  1. A justa causa é o lastro probatório mínimo acerca da materialidade e autoria capaz de permitir ao estado iniciar o exercício da persecução penal. Destaca-se que alguns doutrinadores a consideram uma condição da ação.
  2. Nessa esteira, cumpre destacar que são condições da ação penal: a legitimidade, a possibilidade jurídica da denúncia e o interesse de agir. A legitimidade se refere à possibilidade de uma parte figurar no polo passivo ou ativo. Dessa forma, o MP não pode denunciar crime de ação pública privada, Apenas o ofendido possui legitimidade para tanto. Já a possibilidade jurídica do pedido refere-se a pedido permitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não se pode denunciar pleiteando pela pena de morte em casos que não envolvam guerra declarada, por expressa proibição constitucional, art. 5, XLVII, b, CF. Por fim, o interesse de agir relaciona-se à adequação e utilidade da ação penal. Por exemplo, não haverá interesse de agir se o denunciado estiver morto.
  3. A pretensão acusatória é o intento de se iniciar o processo para, se for o caso, posterior aplicação da pena. Quem exerce a pretensão acusatória é o Estado na pessoa do Ministério Público ou o ofendido ou seus substitutos (cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Já a pretensão punitiva consiste na intenção de punir/aplicar a pena cominada ao delito praticado, após o desenrolar do processo. Quem exerce a pretensão punitiva é o Estado por meio do juiz.
  4. Havendo na denúncia a narração de outro delito, como o de ameaça, em concomitância com o crime de estelionato, o magistrado, após o regular processamento do feito, com observância da ampla defesa e do contraditório, poderá condenar  o réu por ambos os delitos, aplicando a emendatio libeli, nos termos do art. 383, CPP. Isso porque o réu, com base na Teoria da substanciação, não se defende da capitulação jurídica, mas sim dos fatos. Estando os crimes devidamente narrados na denúncia, ainda que não haja a correta capitulação, o réu poderá exercer o seu direito de defesa sobre toda a narrativa da denúncia, evidenciando-se assim o respeito ao devido processo legal, art. 5, LIV, CF.

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