A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
A recuperação judicial possui como principal objetivo o soerguimento da sociedade empresária/empresário, evitando-se a quebra e a consequente geração de efeitos negativos não só no meio empresarial, mas no seio social também. Busca-se, assim, a manutenção da atividade empresária e, por corolário, das relações laborais e negociais dali advindas (princípios da manutenção da atividade empresária e da função social).
Nessa perspectiva, o legislador ordinário previu mecanismos para propiciar essa recuperação empresarial, dentre elas a suspensão das ações judiciais ajuizadas contra o devedor. A teor do art. 6º, inc. II, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. A exceção a essa regra fica por conta das ações que demandam quantias ilíquidas, não havendo o que se falar em suspensão em relação a elas (art. 6º, par. 1º, da Lie 11.101/05).
Além dessa exceção, os pars. 7º-A e 7º-B do mesmo art. 6º preveem como exceções ao marco suspensivo ("stay periodo") ações de execução fiscal e outras.
No caso trazido no enunciado, as cinco execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/80 terão prosseguimento nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da Lei 11.101, admitida ao Juízo da recuperação a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Do mesmo modo, as quatro ações representativas de quantias ilíquidas terão prosseguimento nos termos do art. 6º, par. 1º, da Lei 11.101/05.
No que diz respeito às oito reclamações trabalhistas, terão elas prosseguimento até a apuração dos respectivos créditos, a teor do art. 6º, par. 2º, da Lei 11.101/05. Somente após liquidação que os créditos serão inscritos no quadro geral de credores.
Finalmente, em relação aos avalistas dos eventuais títulos de créditos, o deferimento do processamento também não os afetará, conservando os credores do devedor em recuperação os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso, a teor do art. 49, par. 1º, da Lei 11.101.
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